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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15073, de 28 de dezembro de 2017

Nº 15.073/2017

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei n.º 13.598, de 30 de dezembro de 2010, que autoriza o Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA - a alienar imóveis situados no Município de Uruguaiana.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei nº 13.598, de 30 de dezembro de 2010, que autoriza o Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA - a alienar imóveis situados no Município de Uruguaiana, no art. 2º é dada nova redação ao inciso I, e ficam acrescidos os §§ 1º e 2º, conforme segue: "Art. 2º ....................
Idação em Pagamento, a qual se constitui de 1 (um) imóvel de sua propriedade, localizado na Rua General Flores da Cunha n.º 2055, conforme matrícula do Registro de Imóveis nº 30.640 - Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis de Uruguaiana, localizado na Rua Doutor Maia Quadra 108-A, conforme matrícula n.º 31.868, Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis de Uruguaiana. ....................................
§ 1ºA diferença obtida entre o valor da avaliação do bem imóvel dado em pagamento e do cumprimento da obrigação junto ao IRGA pela Prefeitura de Uruguaiana será adimplida, em até 3 (três) meses, a partir da data da publicação desta Lei, sendo que os valores serão depositados diretamente em conta corrente do IRGA, referente ao Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP.
§ 2ºAs despesas cartoriais correrão à conta da Prefeitura Municipal de Uruguaiana pelo imóvel entregue ao IRGA, localizado na Rua General Flores da Cunha n.º 2055, conforme matrícula do Registro de Imóveis n.º 30.640 - Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis de Uruguaiana, como parte do adimplemento de suas obrigações perante o Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA.". .........................................
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei n.º 13.598, de 30 de dezembro de 2010.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2017.

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