Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15039, de 16 de novembro de 2017

Nº 15.039/2017

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a repactuar dívidas decorrentes de financiamentos obtidos com recursos do FGTS, bem como a vincular receitas e recursos em contragarantia à garantia da União, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal n.º 156, de 28 de dezembro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a repactuar o valor de até R$ 131.000.000,00 (cento e trinta e um milhões de reais) junto ao Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS -, com garantia da União às dívidas decorrentes de financiamentos obtidos com recursos do citado Fundo, derivadas de operações contratadas até 1.º de junho de 2001, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal n.º 156, de 28 de dezembro de 2016.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União à repactuação de que trata o art. 1.º desta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do
§ 4ºº do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de novembro de 2017.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.