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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15037, de 16 de novembro de 2017

Nº 15.037/2017

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul a oferecer, em contragarantia à garantia da União relativa à operação de crédito externo a ser contratada pela Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN - junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID -, para financiamento parcial do Programa de Ampliação e Melhoria dos Sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado do Rio Grande do Sul, as receitas e as cotas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II da Constituição Federal, bem como outras garantias em Direito admitidas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer contragarantia à garantia da União relativa à operação de crédito externo a ser contratada pela Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN - junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID -, na modalidade de Empréstimo de Investimento, até o valor de US$ 200.000.000 (duzentos milhões de dólares americanos), para financiamento parcial do Programa de Ampliação e Melhoria dos Sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado do Rio Grande do Sul, destinado à ampliação e melhoria dos Sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado do Rio Grande do Sul, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do
§ 4ºº do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em Direito.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a assumir as obrigações de fazer e de não fazer previstas em contrato de empréstimo externo a ser formalizado entre a CORSAN e o BID, incluindo a de prover recursos adicionais de contrapartida à CORSAN com vistas a assegurar a

execução do Programa de Ampliação e Melhoria dos Sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 4.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita da CORSAN.
Parágrafo únicoOs recursos previstos no "caput" bem como os contratos firmados de toda a execução do Programa de Ampliação e Melhoria dos Sistemas de Abastecimento de Água e esgotamento sanitário do Estado do Rio Grande do Sul deverão ser publicizados no Portal da Transparência da CORSAN.
Art. 5.
As receitas da CORSAN deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de empréstimo externo a que se refere o art. 1.º.
Art. 6.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das contragarantias ora autorizadas.
Art. 7.
O contrato a que se refere esta Lei deverá ser encaminhado ao conhecimento do Poder Legislativo, após a sua formalização.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de novembro de 2017.

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