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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15035, de 19 de setembro de 2017

Nº 15.035/2017

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o fornecimento de merenda escolar especial para alunos com restrições alimentares nas escolas públicas estaduais do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em exercício.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
É obrigatório o fornecimento de alimentação especial, na merenda escolar, adaptada para alunos com restrições alimentares, em todas as escolas da rede pública estadual de ensino.
Parágrafo únicoA alimentação especial de que trata esta Lei é recomendada aos portadores de doenças crônicas como diabetes, hipertensão, obesidade mórbida, doença celíaca, fenilcetonúria e intolerância à lactose e deve ser prescrita por meio de receituário médico e supervisionada por nutricionistas.
Art. 2.
Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.

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