Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15000, de 10 de maio de 2017

Nº 15.000/2017

Ver fonte oficial
5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de 2 (dois) Engenheiros Agrimensores de que trata a Lei n.º 13.878, de 29 de dezembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano, prorrogados pela Lei n.º 14.545, de 13 de junho de 2014, e pela Lei n.º 14.832, de 4 de janeiro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar os contratos emergenciais de 2 (dois) Engenheiros Agrimensores de que trata a Lei n.º 13.878, de 29 de dezembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano, atual Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação, prorrogados pela Lei n.º 14.545, de 13 de junho de 2014, e pela Lei n.º 14.832, de 4 de janeiro de 2016.
§ 1ºConsidera-se caráter emergencial, para efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução de atividades fins da Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação.
§ 2ºA prorrogação de que trata este artigo será pelo prazo de 12 (doze) meses e deverá ocorrer ao final dos contratos atualmente em vigor.
Art. 2.
No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da prorrogação dos contratos autorizada nesta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
Inome do servidor;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIórgão e setor de lotação;
IVlocal onde exerce as atividades; e
Vcarga horária.
Art. 3.
A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Complementar n.º 14.836, de 14 de janeiro de 2016.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 14 de fevereiro de 2017.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de maio de 2017.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.