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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 150, de 23 de dezembro de 1947

Nº 150/1947

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 150, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 128 , de 24 de dezembro de 1947)

Assegura estabilidade provisória aos ajudantes de ofícios de justiça, com mais de cinco anos de serviço.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 87, inciso II e art. 88, inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Enquanto não for promulgada a nova Lei de Organização Judiciária que deverá regulamentar os direitos e deveres dos ajudantes dos titulares dos ofícios de justiça, nos têrmos do artigo 13 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fica proibida a demissão dos ajudantes que contarem mais de cinco anos de serviço no respectivo ofício, salvo nos casos e termos do Estatuto dos Funcionários Públicos para os funcionários estaveis.
Parágrafo único- A demissão sómente poderá ser efetivada, em face das conclusões de inquérito procedido, a requerimento do titular do ofício, pelo Juiz de Direito da Comarca, ou, em havendo mais de um, pelo que exercer as funções de Diretor do Fôro.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 1947.

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