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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14996, de 3 de maio de 2017

Nº 14.996/2017

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei n.º 12.683, de 21 de dezembro de 2006, que autoriza o Poder Executivo, suas Entidades da Administração Indireta e a Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul a firmarem Termo de Transação relativo aos valores decorrentes dos contratos de prestação de serviços de processamento de dados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
O art. 1.º da Lei n.º 12.683, de 21 de dezembro de 2006, que autoriza o Poder Executivo, suas Entidades da Administração Indireta e a Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul a firmarem Termo de Transação relativo aos valores decorrentes dos contratos de prestação de serviços de processamento de dados, passa a ter a seguinte redação: " Ficam o Poder Executivo, as Entidades da Administração Indireta e a Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS - autorizados a realizarem, nos termos do art. 840 do Código Civil, transação, inclusive para pagamento parcelado, relativamente aos valores decorrentes dos contratos de prestação de serviços de processamento de dados firmados entre eles, vencidos até 31 de agosto de 2016.
Parágrafo únicoAs despesas referidas no "caput" deste artigo correrão à conta do Orçamento do Estado, em Unidade Orçamentária de Encargos Gerais do Estado.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de maio de 2017.

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