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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14991, de 3 de maio de 2017

Nº 14.991/2017

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos temporários de professores de que tratam as Leis n.º 10.376, de 29 de março de 1995, n.º 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, n.º 11.339, de 21 de junho de 1999, n.º 13.126, de 9 de janeiro de 2009, e alterações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até 31 de dezembro de 2017, os contratos emergenciais/temporários de professores de que tratam as Leis n.º 10.376, de 29 de março de 1995, n.º 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, n.º 11.339, de 21 de junho de 1999, n.º 13.126, de 9 de janeiro de 2009, e alterações.
§ 1ºA prorrogação de que trata este artigo está limitada a 19.980 (dezenove mil, novecentos e oitenta) contratos de professores.
§ 2ºOs contratos prorrogados por esta Lei deverão ser substituídos na medida em que houver banco de concursados aptos à nomeação.
Art. 2.
O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, até 31 de dezembro de 2017, relatório circunstanciado por Coordenadorias Regionais de Educação, município e estabelecimento de ensino, com os seguintes dados:
Inome do professor e respectiva identificação funcional;
IIárea de conhecimento ou habilitação de atuação;
IIInível(eis) de ensino; e
IVtitulação/habilitação para docência.
Art. 3.
A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Complementar n.º 14.836, de 14 de janeiro de 2016.
Art. 4.
As contratações prorrogadas por esta Lei somente poderão ser realizadas para suprir carência de pessoal em município integrante da respectiva Coordenadoria Regional de Educação, no nível de ensino, área de conhecimento e habilitação correspondente à inscrição.
Art. 5.
A admissão, na forma desta Lei, será exclusivamente para a regência de classe, e dar-se-á para cumprimento de, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 40 (quarenta) horas de trabalho semanais.
Art. 6.
Os professores contratados que preencherem o requisito da titulação, mediante a apresentação de atestado de frequência em curso superior, deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do início de cada semestre letivo, apresentar à respectiva Coordenadoria Regional de Educação a comprovação de conclusão do curso ou atestado de frequência atualizado, sob pena de dispensa automática do contrato.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 31 de dezembro de 2016.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de maio de 2017.

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