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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14970, de 29 de dezembro de 2016

Nº 14.970/2016

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei n.º 10.996, de 18 de agosto de 1997, que estabelece benefício ao servidor integrante dos órgãos operacionais da Secretaria da Justiça e da Segurança, ou ao seu beneficiário, na ocorrência dos eventos "invalidez permanente, total ou parcial, ou morte", ocorridos em serviço.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei n.º 10.996, de 18 de agosto de 1997, que estabelece benefício ao servidor integrante dos órgãos operacionais da Secretaria da Justiça e da Segurança, ou ao seu beneficiário, na ocorrência dos eventos "invalidez permanente, total ou parcial, ou morte", ocorridos em serviço, são feitas as seguintes alterações: Na ocorrência dos eventos "invalidez permanente, total ou parcial, ou morte", ocorridos em serviço, o servidor ou seu beneficiário faz jus ao benefício financeiro correspondente a 3.000 (três mil) UPF's. ..........................................";
Ia ementa da Lei passa a ter a seguinte redação: "Estabelece benefício ao servidor integrante dos órgãos operacionais da Secretaria da Segurança Pública, ou ao seu beneficiário, na ocorrência dos eventos "invalidez permanente, total ou parcial, ou morte", ocorridos em serviço.";
IIo "caput" do art. 1.º passa a ter a seguinte redação: "
IIIo
§ 2ºº do art. 1.º passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º ........................... .......................................... São considerados órgãos operacionais da Secretaria da Segurança Pública, para os efeitos desta Lei, a Brigada Militar, a Polícia Civil, o Corpo de Bombeiros Militar, o InstitutoGeral de Perícias e a Superintendência dos Serviços Penitenciários. ..........................................";
IVo
§ 3ºº do art. 1.º passa a ter a seguinte redação, revogando-se seus incisos: "Art. 1º ........................... .......................................... O benefício financeiro de que trata este artigo será concedido a todos os servidores que realizem ou participem das atividades-fins dos órgãos referidos no
§ 2ºº.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2016.

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