A Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável do Rio Grande do Sul estará orientada, para sua efetivação, pelas seguintes diretrizes:Iacessibilidade universal;
IIdesenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
IIIequidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
IVeficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;
Vgestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
VIsegurança nos deslocamentos das pessoas;
VIIjusta distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços;
VIIIequidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros;
IXimplementação de equipamentos de segurança e tecnologias disponíveis que visem à eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana;
Xintegração dos diferentes modelos de mobilidade, como carro, bicicleta, transporte coletivo e a pé;
XIpriorização da mobilidade do pedestre;
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XIIincentivo ao ciclismo, por meio de ciclo-faixas, ciclovias e ciclorrotas e sua integração;
XIIIacesso a todas as informações sobre diferentes modelos de transporte com a integração do sistema de bilhetagem eletrônica;
XIVincentivo à vida útil do automóvel com política pública de descarte de automóveis;
XVincentivo às políticas de restrição ao uso do automóvel individual e de uso privado;
XVIincentivos à carona solidária;
XVIIcontrole social e regulação efetiva; e
XVIII - erradicação da tração animal para transporte de cargas.
Parágrafo únicoDentre as exceções a que se refere este artigo, estão os transportes de valores, cuja aplicabilidade legal, no que se refere ao livre trânsito e parada livre, não encontra consonância com os dispositivos desta Lei, não sendo, também, acolhida pela Lei Federal nº 12.587/12.