Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14948, de 10 de novembro de 2016
Nº 14.948/2016
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria serventias extrajudiciais em Cachoeirinha e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
Ficam criadas, no Município de Cachoeirinha, as seguintes serventias extrajudiciais:
I2 (dois) Tabelionatos de Notas;
II1 (um) Tabelionato de Protesto de Títulos;
III1 (um) Registro de Imóveis;
IV1 (um) Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas e 1 (um) Registro Civil das Pessoas Naturais, de forma aglutinada.
Art. 2.
O Conselho da Magistratura, mediante Resolução, disporá sobre a demarcação da circunscrição de cada uma das zonas dos Registros de Imóveis e dos Registros Civis das Pessoas Naturais, bem como deliberará a respeito da criação da Central de Distribuição de Protesto de Títulos e da Central de Distribuição de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 3.
A instalação das serventias criadas fica condicionada ao preenchimento de vagas por concurso público de ingresso ou de remoção, conforme disposto na Lei Federal n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, e na Lei n.º 11.183, de 29 de junho de 1998.
Art. 4.
Caberão ao Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Cachoeirinha as providências administrativas necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial no que se refere à demarcação de circunscrições das zonas dos Registros de Imóveis e dos Registros Civis das Pessoas Naturais do Município de Cachoeirinha.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de novembro de 2016.