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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14941, de 10 de novembro de 2016

Nº 14.941/2016

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Art. 1.
Fica a Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul - CEASA/RS - autorizada a contratar 5 (cinco) empregados, em caráter emergencial e por prazo determinado, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, para exercerem funções inerentes aos empregos constantes do quadro abaixo:

Carga Horária Salário Mensal Emprego Atribuições N.º Vagas Semanal em R$ Administrador CBO 2521-05 44 h 5.554,49 01 Advogado CBO 2410-05 44 h 5.554,49 01 Contador CBO 2522-10 44 h 5.554,49 01 Engenheiro Civil CBO 2142-05 44 h 5.554,49 01 Auxiliar Técnico de Manutenção 2.393,67 01 CBO 7156-15 44h II

§ 1ºConsidera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na CEASA/RS para atendimento das atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins.
§ 2ºA contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de persistir a impossibilidade de suprir a referida carência de recursos humanos com pessoal do próprio quadro permanente.
§ 3ºA contratação prorrogada nos termos do
§ 2ºº deste artigo poderá ser rescindida antes do término do prazo previsto, por deliberação da contratante.
§ 4ºO salário mensal fixado no "caput" deste artigo será reajustado de acordo com a legislação vigente, bem como dissídios, convenções ou acordos coletivos de trabalho.
§ 5ºA contraprestação salarial restringe-se ao salário estabelecido no "caput" deste artigo e às disposições da legislação consolidada vigente, no que couber, não se aplicando as

vantagens auferidas pelos integrantes do Quadro Permanente de Cargos do Plano de Cargos e Salários vigente na CEASA/RS.

§ 6ºAs atribuições dos empregos previstos no "caput" deste artigo são as constantes na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO - do Ministério do Trabalho e Emprego e nos Anexos do Plano de Cargos e Salários vigente na CEASA/RS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul - CEASA/RS - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:
Iprazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para a inscrição;
IIlocal e horário de inscrição;
IIInúmero de vagas a serem preenchidas;
IVhabilitação exigida para cada emprego; e
Vcritério de desempate.
Parágrafo únicoNo ato da inscrição, os candidatos deverão apresentar documento comprobatório da habilitação legal exigida para o exercício do respectivo emprego ou comprovante da escolaridade exigida.
Art. 3.
A CEASA/RS publicará em jornal de grande circulação extrato do edital, no qual será informada, dentre outros itens necessários, a data da publicação do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 4.
A CEASA/RS publicará no Diário Oficial do Estado lista nominal dos aprovados, com a correspondente classificação até o limite de 10 (dez) vezes o número de vagas.
Art. 5.
Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.
Art. 6.
No prazo de 30 (trinta) dias, contado após a contratação, a CEASA/RS publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
Inome do empregado;
IIemprego para o qual foi contratado;
IIIlotação; e
IVcarga horária.
Art. 7.
Durante o prazo referido no
§ 2ºº do art. 1.º desta Lei, deverá ser promovida a realização de concurso público visando suprir as necessidades de recursos humanos na CEASA/RS.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

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Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,10 de novembro de 2016.

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