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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14929, de 29 de setembro de 2016

Nº 14.929/2016

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei n.º 14.397, de 30 de dezembro de 2013, que autoriza a Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH -, a permutar imóvel com particular, por área construída, sem torna de valor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei n.º 14.397, de 30 de dezembro de 2013, que autoriza a Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH -, a permutar imóvel com particular, por área construída, sem torna de valor, ficam introduzidas as seguintes alterações: Fica o Poder Executivo autorizado a permutar, sem torna de valor, o imóvel descrito no inciso I, por prédios a serem construídos pela Companhia Zaffari Comércio e Indústria, conforme descrição do inciso II: .........................................";
Ia ementa passa a ter a seguinte redação: "Autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel com particular, por área construída, sem torna de valor.";
IIo "caput" do art. 1.º passa a ter a seguinte redação: "
IIIno art. 1º, fica a alterada a redação do inciso II e fica acrescido o inciso II - A, conforme segue: "II - prédios destinados a unidades prisionais a serem construídos em terrenos do Estado, próprios ou cedidos, conforme projeto elaborado pela Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE -, com valor equivalente à avaliação do imóvel descrito no inciso I;
IIA - o disposto no inciso II deste artigo deverá obedecer ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.";
IVo art. 2º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 2.
A permuta entre o Estado do Rio Grande do Sul e a Companhia Zaffari Comércio e Indústria, ou por empresa por ela controlada, será formalizada: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Iprimeiramente, por meio da celebração de contrato de promessa de permuta de imóvel por área construída; e
IIem caráter definitivo, após a edificação dos prédios descritos no inciso II do art. 1º e manifestação dos técnicos do Estado do Rio Grande do Sul quanto à regularidade e conclusão da

obra, nos termos do projeto original, mediante contrato de permuta do imóvel por área construída.".

Art. 3.
Ficam revogados os incisos III e IV e o parágrafo único do art. 1º, e o art. 3º, todos da Lei n.º 14.397, de 30 de dezembro de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de setembro de 2016.

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