Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14911, de 18 de julho de 2016
Nº 14.911/2016
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre a recomposição dos vencimentos dos servidores da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.
Deputada Silvana Covatti, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no
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Art. 1.
Os vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo e dos cargos em comissão dos Quadros de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul ficam recompostos em 8,13% (oito vírgula treze por cento).
Parágrafo únicoA recomposição prevista no "caput" deste artigo será contada a partir de 1.º de janeiro de 2016.
Art. 2.
As disposições desta Lei são extensivas às funções gratificadas, aos aposentados, aos pensionistas e aos demais servidores não abrangidos pelas disposições do art. 1.º.
Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 18 de julho de 2016.