Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14903, de 8 de julho de 2016
Nº 14.903/2016
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Santa Maria.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Santa Maria a fração de terras designada "Área 2", com área de 7.672,36m2, localizada na Vila Rossi, Bairro Pinheiro Machado, zona urbana desta cidade, possuindo as seguintes medidas e confrontações: inicia a 222,72m do eixo da Rua Adi João Forgiarini, onde ao Sul mede em linha reta 10,30m com frente para a Rua Florianópolis e mais 25,50m fazendo divisa com lotes da Vila Rossi. Desse ponto, numa deflexão de 70º, em linha reta no sentido Sudeste a Noroeste, mede 362,14m fazendo divisa a Nordeste com fração de terras de propriedade de José Antonio Barão Schons e esposa. Desse ponto, com nova deflexão, agora de 84º, em linha reta, fazendo divisa a Noroeste com propriedade de Dino Gnoccato, mede 21,10m. Com nova deflexão de 96º, em linha reta no sentido Noroeste a Sudeste, mede 325,18m e faz divisa a Sudoeste com a fração de terras 01. Desse ponto, em nova deflexão, agora de 151º, fazendo, ainda, divisa com a fração de terras 01 e em linha reta da direção Norte a Sul mede 25,77m até a Rua Florianópolis onde fecha o perímetro desta fração de terras. Este imóvel está registrado sob o n.º 144.398 no Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria, fl. 1, Livro 2-RG e encontra-se cadastrado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos sob o n.º 25.560.
Art. 2.
A doação do imóvel descrito no art. 1.º desta Lei tem por finalidade a abertura de uma via pública para atender o Hospital Regional de Santa Maria.
§ 1ºA abertura da via pública de que trata o "caput" deste artigo será implantada pelo Município no prazo de 2 (dois) anos, contado da assinatura da escritura pública de doação, revertendo ao patrimônio do Estado caso não seja concluída no prazo estabelecido.
§ 2ºHavendo destinação diversa do imóvel, também será revertido em favor do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3.
O Município realizará a obra de implantação da Avenida com verba oriunda do Ministério das Cidades - PAC2 2.ª Etapa - Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas, Programa Pró-Transporte.
Art. 4.
O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 5.
As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de julho de 2016.
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