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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14898, de 5 de julho de 2016

Nº 14.898/2016

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar, formulada e executada como forma de incentivar a geração de energia fotovoltaica e racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia no Estado do Rio Grande do Sul.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
São objetivos da Política instituída por esta Lei:
Iestimular, como forma de diminuir o consumo das diferentes fontes de energia, os investimentos e a implantação dos sistemas de energia solar ecologicamente corretos, englobando o desenvolvimento tecnológico, em empreendimentos particulares e públicos, residenciais, comunitários, comerciais e industriais;
IIfomentar a geração de energia fotovoltaica;
IIIcriar alternativas de emprego e renda.
Art. 3.
Na implementação da Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar instituída por esta Lei, pode o Poder Executivo:
Iapoiar a implantação e o desenvolvimento de projetos que contemplem, como fonte subsidiária de energia, a utilização de equipamentos de energia solar;
IIcriar linhas de financiamento para aquisição de equipamentos para a geração de energia junto às instituições financeiras do Estado;
IIIestimular atividades utilizando fonte de energia solar;
IVestimular parcerias entre os órgãos municipais, estaduais e federais, com o objetivo de dotar tecnologicamente os empreendimentos beneficiados pela Política de que trata esta Lei, aumentando a economicidade, a produtividade e a eficiência tecnológica;
Vcriar mecanismos para facilitar o fomento do uso e a comercialização dos produtos inerentes ao sistema da energia solar;
VIarticular as políticas de incentivo à tecnologia com os programas de geração de emprego e renda, buscando desenvolvimento integrado;
VIIcriar campanhas de promoção dos produtos e da utilização da energia solar, apoiando e estimulando a sua colocação no mercado;
VIIIidentificar áreas com dificuldades de abastecimento ou falta de energia elétrica que possam ser supridas com energia gerada através de painéis solares; e
IXdesenvolver outras ações destinadas a racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 4.
São instrumentos da Política instituída por esta Lei incentivos à pesquisa tecnológica, a assistência técnica e a promoção dos produtos, bem como linhas de financiamento para aquisição de equipamentos para geração de energia.
Art. 5.
A Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar será gerenciada observando:
Io planejamento e a coordenação das políticas de incentivo, priorizando as áreas com dificuldades ou falta de fornecimento de energia elétrica;
IIa definição da viabilidade técnica e econômica dos projetos;
IIIo suporte técnico aos projetos, com a prestação de apoio à elaboração, ao desenvolvimento, à execução e à operacionalização dos empreendimentos;
IVa busca de parcerias com entidades, públicas ou privadas, para maximizar a produção e o incentivo à utilização dos produtos; e
Va viabilização de espaços públicos, em parceria com os municípios e a iniciativa privada, destinados à exposição e à divulgação dos benefícios da Política regulada por esta Lei, visando estimular o seu aproveitamento.
Art. 6.
Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de julho de 2016.

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