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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14897, de 29 de junho de 2016

Nº 14.897/2016

Art. 1.
Na Lei n.º 11.343, de 8 de julho de 1999, que dispõe sobre o registro e divulgação dos índices de violência e criminalidade no Estado do Rio Grande do Sul, o art. 2.º passa a ter a seguinte redação: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei n.º 11.343, de 8 de julho de 1999, que dispõe sobre o registro e divulgação dos índices de violência e criminalidade no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
A Secretaria da Segurança Pública publicará, semestralmente, no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico da própria Secretaria, os seguintes dados, organizados por região ou por municípios, com relatório específico dos dados da Capital e da Região Metropolitana:
Inúmero de ocorrências registradas pelas polícias Militar e Civil, por tipo de delito;
IInúmero de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil, por tipo de delito;
IIInúmero de inquéritos policiais militares instaurados pela Brigada Militar, por tipo de delito;
IVnúmero de civis mortos em confronto com policiais civis e policiais militares, discriminadamente;
Vnúmero de civis feridos em confronto com policiais civis e policiais militares, discriminadamente;
VInúmero de policiais civis e militares e agentes penitenciários mortos em serviço, discriminadamente;
VIInúmero de policiais civis e militares e agentes penitenciários feridos em serviço, discriminadamente;
VIIInúmero de prisões em flagrante efetuadas pela Polícia Civil e Brigada Militar;
IXnúmero de mandados de prisão recebidos e cumpridos pela Polícia Civil;
Xnúmero de delitos comunicados a autoridades policiais, discriminados por tipo penal;
XInúmero de armas apreendidas pelas polícias Civil e Militar, discriminadamente;
XIInúmero de ingressos e de saídas no sistema penitenciário;
XIIInúmero de presos feridos e mortos, discriminadamente;
XIVnúmero de alvarás de soltura cumpridos pelo sistema penitenciário;
XVnúmero de fugas no sistema penitenciário, discriminando as ocorrências nos regimes fechado, semiaberto e aberto;
XVInúmero de ocorrências de abigeato registradas pelas polícias Militar e Civil;
XVIInúmero de crianças e adolescentes vítimas de violência, por tipo de delito;

XVIII - número de idosos vítimas de violência, por tipo de delito;

XIXnúmero de negros vítimas de violência, por tipo de delito;
XXnúmero de mulheres vítimas de violência, por tipo de delito;
XXInúmero de indígenas vítimas de violência, por tipo de delito;
XXIInúmero de vítimas de violência por motivação homofóbica, por tipo de delito; e

XXIII - número de pessoas com deficiência vítimas de violência, por tipo de delito.

Parágrafo únicoOs tipos de delitos de que trata o inciso XX do "caput" abrangem, entre outros, os crimes previstos na Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, art. 7.º,

CAPÍTULO II

Das Formas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -, e na Lei Federal n.º 13.104, de 9 de março de 2015, que altera o art. 121 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1.º da Lei n.º 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.".

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias.
Art. 3.
Fica revogado o art. 2.º-A, da Lei n.º 11.343, de 8 de julho de 1999.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de junho de 2016.

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