Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14897, de 29 de junho de 2016
Nº 14.897/2016
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO II – Das Formas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -, e na Lei Federal n.º 13.104, de 9 de março de 2015, que altera o art. 121 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1.º da Lei n.º 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.".ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Altera a Lei n.º 11.343, de 8 de julho de 1999, que dispõe sobre o registro e divulgação dos índices de violência e criminalidade no Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
XVIII - número de idosos vítimas de violência, por tipo de delito;
XXIII - número de pessoas com deficiência vítimas de violência, por tipo de delito.
CAPÍTULO II
Das Formas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -, e na Lei Federal n.º 13.104, de 9 de março de 2015, que altera o art. 121 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1.º da Lei n.º 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.".
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de junho de 2016.
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