Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14892, de 29 de junho de 2016
Nº 14.892/2016
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre serviços de telefonia, televisão por assinatura e comunicação multimídia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
É vedado, no âmbito do Estado do Rio Grande Sul, ao fornecedor de Serviço Telefônico Fixo Comutado, de Serviço Móvel Pessoal, de Serviço de Comunicação Multimídia e de Serviços de Televisão por Assinatura condicionar, obrigar ou induzir o consumidor a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como compeli-lo a submeter-se a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço.
Art. 2.
Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de junho de 2016.