Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14892, de 29 de junho de 2016

Nº 14.892/2016

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre serviços de telefonia, televisão por assinatura e comunicação multimídia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
É vedado, no âmbito do Estado do Rio Grande Sul, ao fornecedor de Serviço Telefônico Fixo Comutado, de Serviço Móvel Pessoal, de Serviço de Comunicação Multimídia e de Serviços de Televisão por Assinatura condicionar, obrigar ou induzir o consumidor a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como compeli-lo a submeter-se a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço.
Art. 2.
Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de junho de 2016.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.