Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14881, de 17 de junho de 2016
Nº 14.881/2016
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Caçapava do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar um imóvel ao Município de Caçapava do Sul constituído de um prédio de alvenaria com suas dependências e respectivo terreno que mede 17,49m a leste, tendo 14,50m ao norte e 16,75m representados por uma linha quebrada a oeste, e confronta a leste, onde faz frente numa extensão de 17,49m com a Rua Júlio de Castilhos, onde faz esquina; oeste, por linha quebrada de 16,75m com propriedades de Cyro Carlos de Melo; e ao sul, com propriedade dos outorgantes vendedores, entre os quarteirões das Ruas Quinze de Novembro, Júlio de Castilhos, General Osório e Benjamin Constant. Este imóvel se encontra cadastrado sob n.º 16.661, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos e está matriculado sob o n.º 20.387, Livro n.º 02 - Registro Geral do Ofício de Registro de Imóveis do Município de Caçapava do Sul.
Art. 2.
A presente doação destina-se à realização da demolição e do praceamento do prédio existente sobre o terreno, pela municipalidade.
Art. 3.
O Estado firmará convênio com o Município de Caçapava do Sul, em até 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta Lei, mediante o qual será prevista a cobertura das despesas realizadas pelo donatário com a demolição do prédio e o praceamento do imóvel.
Parágrafo únicoEventual saldo remanescente das despesas previstas no "caput" deste artigo deverá ser distribuído, igualmente, entre o Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP - e, para fins de transferência, ao Município nas áreas de saúde e educação.
Art. 4.
As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de junho de 2016.