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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14870, de 16 de maio de 2016

Nº 14.870/2016

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Art. 1.
Na Lei nº 7.877, de 28 de dezembro de 1983, ficam introduzidas as seguintes alterações:
Ificam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 10, com a seguinte redação: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 7.877, de 28 de dezembro de 1983, que dispõe sobre o Transporte de Cargas Perigosas no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 10.
........................
§ 1ºO embarque de cargas perigosas líquidas, gasosas, químicas e derivadas de petróleo somente poderá ser realizado se o condutor do veículo, obrigatoriamente, tiver regularizado as suas condições de trabalho, de previdência social e de saúde, de acordo com as normas de aptidão, atendendo aos seguintes requisitos:
Icomprovação de contrato de emprego, inclusive com anotações na respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social, salvo se o condutor for autônomo, titular ou sócio de pessoa jurídica, caso em que a comprovação deverá ocorrer mediante exibição do respectivo contrato de prestação de serviço;
IIcertidão original de regularidade junto ao órgão previdenciário;
IIIatestado médico que comprove a aptidão para a função de transportador de carga perigosa;
IVcomprovação de regularidade das normas de saúde ocupacional dispostas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 2ºTodas as bases de carregamento de cargas perigosas líquidas, gasosas, químicas e derivadas de petróleo deverão, obrigatoriamente, exigir do condutor, para ingresso em suas instalações, a comprovação de regularidade dos documentos que constam no § 1º deste artigo.
§ 3ºA comprovação de regularidade a que se refere o § 2º deste artigo terá validade de 12 (doze) meses.";
IIfica acrescentado o inciso XI ao art. 27, com a seguinte redação: "
Art. 27.
........................ ..........................................
XIo carregamento ou embarque de cargas perigosas em desacordo com o disposto no

art. 10 acarretará multa de 1.000 (um mil) a 100.000 (cem mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - UPF-RS.";

IIIfica acrescentado o inciso IV ao art. 28, com a seguinte redação: "
Art. 28.
........................ ..........................................
IVo carregamento ou embarque de cargas perigosas em desacordo com o disposto no

art. 10 acarretará suspensão da "AET" pelo período de 6 (seis) a 12 (doze) meses.".

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de maio de 2016.

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