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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14866, de 11 de maio de 2016

Nº 14.866/2016

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Programa Estadual de Orientação sobre Síndrome de Down e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Programa Estadual de Orientação sobre Síndrome de Down.
Art. 2.
O Programa Estadual de Orientação sobre Síndrome de Down será constituído por um conjunto de ações do Poder Público e da sociedade civil organizada voltado para a compreensão, o apoio, a educação, a saúde, a qualidade de vida, o trabalho e o combate ao preconceito em relação às pessoas com Síndrome de Down, aos seus familiares, aos educadores e aos agentes de saúde.
Art. 3.
Os objetivos do Programa Estadual de Orientação sobre Síndrome de Down são os seguintes:
Isensibilizar todos os setores da sociedade para estimular atividades de divulgação, proteção e apoio às pessoas com Síndrome de Down e aos seus familiares;
IIinformar a comunidade a respeito das principais questões envolvidas na convivência e no trato das pessoas com Síndrome de Down;
IIIinstituir um conjunto de ações, em parceria com a sociedade, voltado para a compreensão, o apoio, a educação, a saúde, a qualidade de vida, o trabalho e a coibição ao preconceito em relação às pessoas com Síndrome de Down, aos seus familiares, aos educadores e aos agentes de saúde;
IVimplantar atividades de comunicação com os diversos setores do Poder Público e organizações da sociedade afins, para a prestação de informações ao público a respeito da Síndrome de Down, tendo em vista a educação, a saúde, o trabalho e a prática de modalidades esportivas e artísticas para as pessoas com a síndrome;
Vdivulgar ações referentes à conscientização sobre Síndrome de Down junto aos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada do Estado, com ações de esclarecimentos e palestras, bem como o combate ao preconceito, visando à inclusão nas escolas;
VIincentivar a divulgação massiva da legislação concernente aos direitos garantidos às pessoas com Síndrome de Down, quanto às políticas públicas, aos benefícios e às isenções relacionados à saúde, à educação, ao trabalho, à inclusão e à acessibilidade;
VIIincrementar a interação entre profissionais da Saúde, da Educação, familiares e pessoas com a síndrome, objetivando a melhoria da qualidade de vida destes últimos e o

aprimoramento dos profissionais e o preparo de familiares quanto à aplicação de conceitos técnicos na convivência com as pessoas com Síndrome de Down;

Art. 4.
Para a consecução dos objetivos referidos no art. 3.º desta Lei, cada esfera de Governo ou Poder Público poderá organizar a sua programação.
Art. 5.
Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a Semana de Conscientização sobre Síndrome de Down, que ocorrerá anualmente de 21 a 28 de março, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de maio de 2016.

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