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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14843, de 21 de março de 2016

Nº 14.843/2016

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Confere ao laço a distinção de instrumento campeiro símbolo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
É conferida ao laço a distinção de instrumento campeiro símbolo do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, entende-se por laço a corda feita de tiras de couro cru, de grande utilidade nas lidas do campo, bastante comprida, chegando a ter quinze braças, compreendendo quatro partes distintas: a argola, a ilhapa, o corpo do laço e a presilha.
Art. 2.
Fica instituído o Dia do Laço, a ser comemorado anualmente no dia 26 de março.
Parágrafo únicoO Dia do Laço fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de março de 2016.

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