Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14842, de 21 de março de 2016

Nº 14.842/2016

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Esta Lei institui a Política Estadual de Direitos Humanos e Assistência a Filhos de Pais Privados de Liberdade ou submetidos à medida socioeducativa de internação nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Parágrafo únicoO disposto nesta Lei aplica-se também aos filhos das vítimas de violência física ou psicológica decorrente de agressão de qualquer natureza, ocasionada por ações ou omissões tipificadas na legislação penal vigente, e não contempladas pela Lei n.º 11.314, de 20 de janeiro de 1999.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a Política Estadual de Direitos Humanos e Assistência a Filhos de Pais Privados de Liberdade ou submetidos à medida socioeducativa de internação nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
A Política de que trata esta Lei tem como diretrizes:
Ia realização de ações que possibilitem a identificação, o cadastramento, que deverá ser mantido sob sigilo dos órgãos e servidores diretamente envolvidos no projeto, e o acompanhamento de filhos de pais privados de liberdade, com o intuito de garantir a segurança, a saúde, o atendimento psicológico e educacional necessários às crianças em situação de vulnerabilidade social;
IIa qualificação dos serviços públicos para a prestação de atendimento a crianças e adolescentes sob os cuidados da mãe ou do pai ou de terceiros; e
IIIo acolhimento dos filhos de pais privados de liberdade em situação de vulnerabilidade social, por meio de atendimento e acompanhamento psicológico e social, objetivando a minimização dos danos causados.
Art. 3.
A Política de que trata esta Lei tem os seguintes objetivos:
Iproteger a criança e o adolescente do isolamento afetivo em relação aos pais privados de liberdade;
IIcriar condições para que crianças e adolescentes sob os cuidados da mãe ou do pai ou de terceiros tenham acompanhamento pedagógico, social e psicológico, especialmente pela escola, pelo Conselho Tutelar e pelos Centros de Referência de Assistência Social - Cras;
IIIpromover acompanhamento escolar, garantindo a crianças e adolescentes filhos de pais privados de liberdade todas as condições necessárias para sua permanência na escola, bem

como reforço escolar permanente e inclusão no Programa Mais Educação ou outros programas que venham a substituí-lo;

IVarticular os entes públicos no combate a práticas de violência, preconceito, "bullying", abandono e negligência contra crianças e adolescentes filhos de pais privados de liberdade;
Vgarantir aos filhos de pais privados de liberdade a inclusão em programas de lazer, esporte e desenvolvimento;
VIqualificar e capacitar profissionais para o atendimento psicológico das crianças e dos adolescentes, garantindo sua integridade social;
VIIcapacitar os agentes penitenciários para efetuarem os encaminhamentos de situações que envolvam as crianças e os adolescentes.
Art. 4.
São instrumentos da Política instituída por esta Lei:
IPlano Estadual de Direitos Humanos e Assistência a Filhos de Pais Privados de Liberdade, definido como o conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos de execução e avaliação que consubstanciam, organizam e integram o planejamento e as ações desta Política;
IISistema Estadual, definido como o conjunto de agentes institucionais que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento dos princípios e objetivos desta Política pública;
IIIo cadastro, reservado apenas aos órgãos responsáveis, de crianças e adolescentes filhos de pais privados de liberdade que têm direito ao Programa Bolsa Família, para garantir sua inclusão e manutenção no programa;
IVrede de colaboração de atendimento entre os diferentes entes públicos e privados das áreas de Saúde, Assistência Social, Educação, Segurança Pública, Justiça e Direitos Humanos.
Art. 5.
A Política Estadual de Direitos Humanos e Assistência a Filhos de Pais Privados de Liberdade engloba serviços de Saúde, Assistência Social, Educação, Segurança Pública, Justiça e Direitos Humanos.
Art. 6.
O atendimento a que se refere a Política instituída nesta Lei dar-se-á por meio da rede de serviços públicos já instalada.
Art. 7.
Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de junho de 2016.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de março de 2016.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.