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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14837, de 14 de janeiro de 2016

Nº 14.837/2016

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul a ceder onerosamente os serviços relacionados à folha de pagamento dos servidores públicos estaduais e o uso de espaços públicos para atendimento a clientes ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica autorizado o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul a ceder onerosamente os serviços relacionados à folha de pagamento dos servidores públicos estaduais e o uso de espaços públicos para atendimento a clientes ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul.
§ 1ºOs Poderes de Estado e órgãos autônomos ficam igualmente autorizados nos termos do "caput" deste artigo.
§ 2ºOs negócios jurídicos definidos no "caput" deste artigo poderão ser contratados por meio de contratos individualizados.
§ 3ºVETADO.
Art. 2.
A proposta para implementação dos negócios jurídicos de que trata o art. 1.º desta Lei deverá ser precedida da realização de avaliação econômico-financeira que evidencie o valor de mercado do ativo, com a finalidade de ser mensurada a devida contraprestação.
Art. 3.
A proposta prevista no art. 2.º desta Lei deverá ser submetida à análise econômico-financeira da Secretaria da Fazenda, ao exame técnico da Contadoria e AuditoriaGeral do Estado e ao jurídico da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 4.
VETADO.
Art. 5.
As disposições estabelecidas nesta Lei aplicam-se ao Poder Executivo e, no que couber, aos demais Poderes e órgãos autônomos do Estado.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 2016.

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