Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14827, de 4 de janeiro de 2016

Nº 14.827/2016

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei n.º 13.507, de 31 de agosto de 2010, que determina a disponibilização, na rede mundial de computadores - internet -, do quantitativo dos cargos públicos, funções gratificadas, empregos e estágios existentes no serviço público do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei n.º 13.507, de 31 de agosto de 2010, que determina a disponibilização, na rede mundial de computadores - internet -, do quantitativo dos cargos públicos, funções gratificadas, empregos, estágios existentes no serviço público do Estado do Rio Grande do Sul, ficam introduzidas as seguintes modificações: ..........................
Ifica acrescido parágrafo único ao art. 1.º, conforme segue: "
Parágrafo únicoA disponibilização de que trata o "caput" deste artigo será mensal.";
IIo art. 2.º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 2.
As remunerações referidas no art. 1.º compreendem todas as espécies de gastos com pessoal, tais como vencimentos, subsídios, salários, vantagens fixas e variáveis, valores pagos a entidades de previdência, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, adicionais, horas extras e vantagens de qualquer natureza. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 30 (trinta) dias após a sua publicação.
§ 1ºDeverão ser indicadas e individualizadas todas as parcelas de caráter indenizatório, bem como as percebidas em razão de decisões administrativas ou judiciais relacionadas às remunerações.
§ 2ºOs Poderes de Estado e os órgãos dotados de autonomia deverão uniformizar, no prazo de 90 (noventa) dias, o modo de acesso, de identificação e de disponibilização na internet das informações de que tratam o "caput" e o
§ 1ºº deste artigo.".
§ 3ºA ferramenta de busca da remuneração dos cargos públicos deverá ser organizada, em ordenamento crescente e/ou decrescente de valor, por Poder, por órgão, por cargo e por município de lotação do servidor."
Art. 3.
Revoga-se o parágrafo único do art. 3.º da Lei n.º 13.507, de 31 de agosto de 2010.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de janeiro de 2016.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.