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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14819, de 30 de dezembro de 2015

Nº 14.819/2015

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos de trabalho de que trata a Lei n.º 14.283, de 2 de agosto de 2013, que dispõe sobre a contratação de pessoal, em caráter emergencial, por tempo determinado, para a Companhia Estadual de Silos e Armazéns - Cesa -, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, por mais 12 (doze) meses, parte dos contratos de trabalho de que trata a Lei n.º 14.283, de 2 de agosto de 2013, que dispõe sobre a contratação de pessoal, em caráter emergencial, por tempo determinado, para a Companhia Estadual de Silos e Armazéns - Cesa -, conforme quadro abaixo:

EMPREGO CARGA SALÁRIO N.º DE

HORÁRIA MENSAL VAGAS SEMANAL (R$) Advogado 40 horas 3.141,36 01 Engenheiro Agrônomo 40 horas 7.092,00 02 Técnico Rural 40 horas 1.590,89 01 Assistente Administrativo 40 horas 1.590,89 19 Operador de Equipamento 40 horas 1.219,12 14 Operário 40 horas 1.006,88 38 TOTAL 75

Art. 2.
No prazo de 30 (trinta) dias, contados após a contratação, a Cesa publicará no Diário Oficial do Estado e disponibilizará na internet os seguintes dados:
Inome do contratado;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIsetor de lotação;
IVcarga horária.
Art. 3.
Durante o prazo referido nesta Lei, poderá ser promovida seleção pública para os cargos ora vagos ou que vierem a vagar, objetivando o seu provimento para suprir a necessidade de recursos humanos da Cesa.
Art. 4.
A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 25 de novembro de 2015.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2015.

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