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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14816, de 30 de dezembro de 2015

Nº 14.816/2015

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4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Porto Alegre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Porto Alegre o seguinte imóvel: fração de terreno, de forma irregular, situada na Rua Cel. Aparício Borges, s/n.º, atingido pelo alargamento viário da Av. Cel. Aparício Borges, para implantação de elevada sobre a Av. Bento Gonçalves, com área de 1.016,20m². Procedência: Transcrição n.º 37.910, fls.145, livro 3-AE/1, do Registro de Imóveis da 2.ª Zona de Porto Alegre/RS. Quarteirão: não informado. Bairro: não informado. A Leste, mede 116m86 de extensão no atual alinhamento da Rua Cel. Aparício Borges; ao Norte, mede 4m09 de extensão, no alinhamento da Rua Manoel Vitorino; a Oeste, constitui-se de sete segmentos a seguir: o primeiro, partindo do vértice distante 4m09 de extensão da esquina da Rua Manoel Vitorino e Av. Cel. Aparício Borges, no sentido da direção sudeste, em linha curvo-côncava, mede 3m30 de extensão; o segundo, partindo do segmento anterior, no sentido da direção sul, em linha reta, mede 2m70 de extensão; o terceiro, partindo do segmento anterior, no sentido da direção sul, em curvo-convexa, mede 10m88 de extensão; o quarto, partindo do segmento anterior, no sentido da direção sul, em linha reta, mede 24m50 de extensão; o quinto, partindo do segmento anterior, no sentido da direção sul, em curvo-côncava, mede 11m41 de extensão; o sexto, partindo do segmento anterior, no sentido da direção sul, em linha reta, mede 7m23 de extensão; e o sétimo, partindo do segmento anterior, no sentido da direção sudoeste, em curvo-côncava, mede 21m48 de extensão, todos esses limitando-se com remanescente do terreno cedido; ao Norte, constitui-se de três segmentos a seguir: o primeiro, partindo do vértice anterior, no sentido da direção oeste, em linha curvocôncava, mede 23m58 de extensão; o segundo, partindo do segmento anterior, no sentido da direção oeste, em linha reta, mede 39m29 de extensão; e o terceiro, partindo do segmento anterior, no sentido da direção oeste, em linha curvo-côncava, mede 4m91 de extensão, todos esses limitando-se com remanescente do terreno cedido; a Sudoeste, constitui-se de dois segmentos a seguir: o primeiro, partindo do vértice formado com o segmento anterior, no sentido da direção sudeste, em linha reta, mede 11m25 de extensão e o segundo, partindo do segmento anterior, no sentido da direção sul, mede 2m89 de extensão, ambos limitam-se com remanescente do terreno cedido (atual alinhamento da Rua Cap. Cristalino Fagundes); ao Sul, constitui-se de cinco segmentos a seguir: o primeiro, partindo do vértice formado com o segmento anterior, no sentido da direção leste, em linha curvo-côncava, mede 11m01 de extensão; o segundo, partindo do segmento anterior, no sentido da direção leste, em linha reta, mede 36m74 de extensão; o terceiro, partindo do segmento anterior, no sentido da direção leste/nordeste, em linha curvo-convexa, mede 12m49 de extensão; o quarto, partindo do segmento anterior, no sentido da direção sul, em linha curvo-côncava, mede 11m93 de extensão;

e o quinto, partindo do segmento anterior, no sentido da direção sudoeste, em linha reta, mede 10m06 de extensão, todos esses limitando-se com remanescente do terreno cedido.

Art. 2.
A doação do imóvel descrito no art. 1.º tem por finalidade viabilizar a execução das obras complementares do Viaduto Bento Gonçalves, previstas nas obras de mobilidade urbana inseridas na Matriz de Responsabilidades Governamentais relacionadas originalmente à COPA 2014, com o objetivo de concluir a execução das obras viárias constantes dos projetos originais.
Parágrafo únicoA doação ao Município de Porto Alegre refere-se à parte afetada pelos alargamentos viários e alça de acesso do viaduto da Avenida Bento Gonçalves.
Art. 3.
As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2015.

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