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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14812, de 30 de dezembro de 2015

Nº 14.812/2015

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a aditar o Contrato n.º 014/98/STN/COAFI de refinanciamento de dívidas, firmado entre o Estado do Rio Grande do Sul e a União, com base na Lei Federal n.º 9.496, de 11 de setembro de 1997, e no Contrato de Empréstimo firmado entre o Estado do Rio Grande do Sul e a União ao amparo da Medida Provisória n.º 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, para abrigar as alterações promovidas pela Lei Complementar Federal n.º 148, de 25 de novembro de 2014, com a redação dada pela Lei Complementar Federal n.º 151, de 5 de agosto de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar aditivo ao Contrato n.º 014/98/STN/COAFI de refinanciamento de dívidas, firmado entre o Estado do Rio Grande do Sul e a União, com base na Lei Federal n.º 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Resolução n.º 104/96, do Senado Federal, e ao Contrato de Empréstimo firmado com a União ao amparo da Medida Provisória n.º 1.612-21, de 5 de março de 1998, revogada e reeditada pela Medida Provisória n.º 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, para abrigar as alterações promovidas pela Lei Complementar Federal n.º 148, de 25 de novembro de 2014, com a redação dada pela Lei Complementar Federal n.º 151, de 5 de agosto de 2015, no que concerne à substituição da taxa de juros e de correção monetária e ao desconto a ser concedido pela União.
Art. 2.
Fica autorizado que os encargos estipulados nos contratos referidos no art. 1.º sejam substituídos, a contar de 1.º de janeiro de 2013, pela aplicação das seguintes condições:
Ijuros calculados e debitados mensalmente, à taxa nominal de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) sobre o saldo devedor previamente atualizado; e
IIatualização monetária calculada mensalmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, ou outro índice que venha a substituí-lo.
§ 1ºOs encargos de que trata o "caput" ficarão limitados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic - para os títulos federais.
§ 2ºPara fins de aplicação da limitação referida no
§ 1ºº, será comparada mensalmente a variação acumulada do IPCA mais 4% a.a. (quatro por cento ao ano) com a variação acumulada da taxa Selic.
§ 3ºO IPCA e a taxa Selic estarão referenciados ao segundo mês anterior ao de sua aplicação.
Art. 3.
O Estado fica autorizado a receber o desconto que a União conceder, em valor correspondente à diferença entre o montante do saldo devedor existente em 1.º de janeiro de 2013 e aquele apurado utilizando-se a variação acumulada da taxa Selic desde a assinatura dos respectivos contratos, observadas todas as ocorrências que impactaram o saldo devedor no período.
Art. 4.
Os efeitos financeiros decorrentes das condições previstas nos arts. 2.º e 3.º desta Lei serão aplicados ao saldo devedor.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2015.

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