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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14803, de 22 de dezembro de 2015

Nº 14.803/2015

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Art. 1. Art. 2.
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Art. 1.
Os órgãos públicos do Estado do Rio Grande do Sul promoverão a divulgação, em seus sítios oficiais da rede mundial de computadores, de forma clara e de fácil acesso, dos direitos das pessoas com neoplasia maligna - câncer -, mediante links ou interfaces de fácil constatação e acesso.
§ 1ºDeverão constar na divulgação de que trata o "caput" as informações sobre os seguintes direitos, garantias e benefícios:
Iaposentadoria por invalidez;
IIauxílio-doença;
IIIisenção de Imposto de Renda - IR - nos proventos de aposentadoria, para segurados do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IVisenção de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - na aquisição de veículos automotores, quando da doença decorrer alguma deficiência nos membros superiores ou inferiores;
Visenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - para veículos automotores, quando da doença decorrer alguma deficiência;
VIisenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - na compra de veículos automotores, quando da doença decorrer alguma deficiência;
VIIquitação de financiamento da casa própria;
VIIIsaques junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IXsaques junto ao Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;
Xcirurgia plástica reparadora de mama;
XIconcessão de renda mensal vitalícia;
XIIandamento processual prioritário no Poder Judiciário;
XIIIpreferência junto ao Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC;
XIVfornecimento de remédios pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 2ºO rol constante no
§ 1ºº não impossibilita que o poder público estadual, por seus poderes, instituições e órgãos, faça a divulgação de outras situações jurídicas julgadas cabíveis em favor das pessoas com neoplasia maligna.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a divulgação dos direitos das pessoas com neoplasia maligna - câncer - pelos órgãos públicos do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2015.

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