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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14792, de 15 de dezembro de 2015

Nº 14.792/2015

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Art. 1.
Fica criado o Cadastro de Veículo Aéreo não Tripulado - Vant/Drone - no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de manter sob registro os dados dos fabricantes e dos proprietários.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Cadastro de Veículo Aéreo não Tripulado - Vant/Drone - no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
O cadastro a que se refere o art. 1.º deverá conter no mínimo as seguintes informações:
Ireferentes ao equipamento:
a)razão social da empresa vendedora/fornecedora;
b)razão social do fabricante;
c)modelo e número de série do Vant/Drone;
IIreferentes ao proprietário:
a)nome do consumidor;
b)número da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
c)endereço completo; e
d)finalidade de uso.
Parágrafo únicoO Vant/Drone poderá ser utilizado para fins esportivos, culturais, comerciais e de lazer.
Art. 3.
As informações previstas no art. 2.º deverão ser enviadas pelo revendedor ao órgão estadual no prazo de 10 (dez) dias, a contar da emissão da nota fiscal de venda do produto.
Parágrafo únicoHavendo o descumprimento do disposto no "caput" deste artigo, o consumidor que adquirir o veículo aéreo não tripulado poderá suprir o envio dos dados mediante a entrega da nota fiscal no órgão responsável pelo cadastro.
Art. 4.
Será responsável pelo cadastro, pela fiscalização e pela emissão da autorização de uso o órgão estadual assim definido na regulamentação desta Lei.
Art. 5.
É permitido o voo de veículos não tripulados no espaço aéreo do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo únicoO fabricante deverá emitir certificado de aeronavegabilidade do produto.
Art. 6.
Para fins do disposto no art. 3.º, será obrigatória a emissão de autorização de uso por órgão estadual para a utilização do Vant/Drone.
§ 1ºA autorização de uso de que trata o "caput" deste artigo deverá ser renovada anualmente.
§ 2ºA autorização prevista neste artigo será emitida até a entrada em vigor de regulamentação do uso do Vant/Drone a ser expedida pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.
Art. 7.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015.

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