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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14784, de 4 de dezembro de 2015

Nº 14.784/2015

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a Política Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES - e o Lúpus Eritematoso Discóide - LED.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a Política Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES - e o Lúpus Eritematoso Discóide - LED - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
A Política Estadual de Conscientização e Orientação sobre o LES e o LED compreende as seguintes ações:
Irealizar campanha de divulgação sobre LES e o LED, tendo como principais objetivos:
a)elucidação sobre as características das moléstias e seus sintomas;
b)informações sobre as precauções a serem tomadas pelos portadores das moléstias;
c)orientação psicológica e suporte para portadores e familiares;
d)tratamento médico adequado;
e)confecção e distribuição de cartazes, panfletos e folders sobre as características das moléstias e seus sintomas;
f)criação de campanhas de prevenção sobre o LES e o LED;
IIimplantar, por meio de órgãos competentes, sistema de coleta de dados sobre os portadores das patologias, integrado com os hospitais públicos, postos de saúde e entidades privadas de saúde, objetivando:
a)obter elementos informadores sobre a população atingida pelas moléstias, contribuindo para o aprimoramento das pesquisas científicas do setor;
b)detectar os índices de incidência das moléstias no Estado;
c)contribuir para o aprimoramento das pesquisas científicas do setor;
IIIfirmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada, sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca do LES e do LED.
Art. 3.
O Estado, na forma estabelecida em Lei, poderá proporcionar aos portadores do LES e do LED acesso a todo medicamento necessário ao controle das moléstias, bem como a bloqueadores, filtros e protetores solares.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de dezembro de 2015.

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