Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14783, de 4 de dezembro de 2015
Nº 14.783/2015
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Institui a Parada Gaúcha do Orgulho Louco no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
Fica instituída a Parada Gaúcha do Orgulho Louco, a ser celebrada, em nível estadual, anualmente, na última sexta-feira do mês de outubro.
Parágrafo únicoO evento de que trata o "caput" passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de dezembro de 2015.