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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14780, de 4 de dezembro de 2015

Nº 14.780/2015

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Dia Estadual de Prevenção e Combate à Prática de Pedofilia no Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual de Prevenção e Combate à Prática de Pedofilia no Rio Grande do Sul.
Parágrafo únicoAs atividades relacionadas ao Dia instituído nesta Lei ocorrerão em 21 de março.
Art. 2.
A presente Lei tem por finalidades:
Iincentivar a sociedade a participar de iniciativas preventivas de combate à prática de pedofilia;
IIpromover atividades relacionadas ao tema em escolas públicas e órgãos estaduais, por meio de ações individuais ou coletivas, com a finalidade de facilitar o acesso à informação e à orientação, incentivando a prevenção e o combate à prática de pedofilia.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de dezembro de 2015.

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