Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14760, de 23 de novembro de 2015
Nº 14.760/2015
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre o direito ao aleitamento materno e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
Toda criança tem direito ao aleitamento materno, nos termos da recomendação da Organização Mundial da Saúde - OMS.
Art. 2.
Os estabelecimentos públicos e privados são proibidos de impedir, constranger ou segregar o ato da amamentação em suas instalações.
Parágrafo únicoAinda que existam espaços destinados à amamentação, o ato de amamentar é livre e discricionário entre mãe e filho quanto à necessidade, oportunidade e local em que será realizado.
Art. 3.
Para os fins desta Lei, estabelecimento é todo local fechado ou aberto destinado à atividade comercial, cultural, recreativa ou de prestação de serviços, público ou privado.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de novembro de 2015.