Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14747, de 28 de setembro de 2015

Nº 14.747/2015

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Fica instituído em caráter permanente o Comitê de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, com a finalidade de monitorar, acompanhar e propor políticas públicas e estratégias que promovam e assegurem os direitos humanos de crianças e adolescentes vulneráveis à violência e à exploração sexual, por meio de mecanismos que garantam a sua proteção enquanto direito fundamental e em respeito a cada fase de seu desenvolvimento.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Comitê Permanente de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Compete ao Comitê Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes:
Iacompanhar a execução das políticas públicas de prevenção e o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, por meio de um conjunto articulado de ações voltadas ao resgate e à garantia dos direitos, ao acesso aos serviços de assistência social, saúde, educação, justiça, segurança, esporte, lazer e cultura, resguardado o compromisso ético, político e multidisciplinar; e
IIsubsidiar o poder público quando da elaboração do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, em relação aos recursos orçamentários destinados à execução da política de prevenção e de atendimento a crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, encaminhado por meio do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente -- Cedica-RS.
Art. 3.
O Comitê Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes será composto de forma paritária por representantes, titular e suplente, de órgãos públicos e de organizações da sociedade civil, para um mandato de 2 (dois) anos, prorrogável 1 (uma) única vez por igual período, conforme segue:
Ipoder público estadual:
a)Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos;
b)Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social;
c)Secretaria da Educação;
d)Secretaria da Saúde;
e)Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer;
f)Gabinete de Políticas Sociais;
g)Secretaria da Segurança Pública;
h)Brigada Militar;
i)Polícia Civil;
j)Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social;
k)Fundação de Atendimento Sócio-Educativo;
l)Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul;
IImembros natos:
a)Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente -- Cedica-RS;
b)Conselho Estadual de Assistência Social -- CEAS/RS;
c)Centro de Referência no Atendimento Infanto-Juvenil para Vítimas de Violência Sexual do Hospital Materno Infantil Presidente Vargas -- CRAI/HMIPV;
d)Frente Parlamentar Estadual em Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
e)Ponto Focal Adulto do Rio Grande do Sul no Comitê Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes;
f)Ponto Focal Jovem do Rio Grande do Sul no Comitê Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes;
g)Associação dos Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares do Rio Grande do Sul -- Aconturs;
h)Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos dos Conselheiros Tutelares; e
i)Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1ºOs membros do Comitê de que trata o "caput" deste artigo serão indicados pelos respectivos titulares e dirigentes, nomeados por ato do Governador do Estado.
§ 2ºA eleição das entidades/instituições/fóruns dos representantes da sociedade civil será realizada pelo colegiado denominado Movimento pelo Fim da Violência e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes/RS.
§ 3ºMediante convite, outras instituições com atuação no âmbito dos Direitos da Criança e do Adolescente poderão integrar e participar do Comitê.
Art. 4.
A função de membro do Comitê Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 5.
Fica incluído no Calendário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul o Dia Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual contra a Criança e o Adolescente, a ser comemorado anualmente no dia 18 de maio.
Art. 6.
As despesas com o deslocamento de membros da sociedade civil residentes em outros municípios para participar das plenárias ou de atividades propostas pelo Comitê instituído por esta Lei, excepcionalmente, serão ressarcidas e deverão ser objeto de prévia aprovação pelo Estado, com recursos do orçamento da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos do Estado.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de setembro de 2015.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.