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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14735, de 15 de setembro de 2015

Nº 14.735/2015

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, nos termos do art. 19, inciso IV, da Constituição do Estado, 2 (dois) médicos, a serem lotados no Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos, sendo 1 (um) para a função de Médico Cardiologista e 1 (um) para a função de Médico Ortopedista.
§ 1ºº Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução de atividades do Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos, em face da inexistência de banco de concursados aptos à nomeação e tendo sido esgotadas todas as outras formas permitidas de admissão.
§ 2ºº A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por mais 12 (doze) meses, no caso de continuidade da necessidade prevista no "caput" deste artigo, e poderá ser rescindida a qualquer tempo por deliberação do contratante.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a contratação, em caráter emergencial, de servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público no Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
As contratações serão regidas pelo regime estatutário, disciplinado pela Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, no que couber.
Art. 3.
As contratações terão carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sujeitas ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, ou no período da noite, por determinação do superior hierárquico, em casos especiais, ou quando haja escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, com remuneração equivalente a do cargo do grau "A" da categoria funcional de médico do Quadro dos Funcionários TécnicoCientíficos do Estado.
Art. 4.
A contratação emergencial de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 5.
O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata o

art. 1.º far-se-á por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:

Iprazo, requisitos e local de inscrição;
IInúmero de vagas a serem preenchidas em cada função na Capital;
IIIhabilitação exigida para cada função;
IVrelação de títulos; e
Vcritério de desempate.
§ 1ºº Deverá ser publicado em jornal de grande circulação o extrato do edital do processo seletivo, no qual constará, dentre outras informações, a data da publicação no Diário Oficial do Estado do edital referido no "caput" deste artigo.
§ 2ºº O prazo a ser concedido para as inscrições não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias úteis.
Art. 6.
Para os efeitos da contratação prevista nesta Lei será constituída uma comissão específica, designada pelo Secretário de Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos, com a finalidade de efetuar a seleção e a classificação dos candidatos.
Art. 7.
No prazo de 30 (trinta) dias corridos após a contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
Inome do candidato; e
IIfunção para a qual foi contratado.
Art. 8.
Ocorrendo, por parte do contratado, desistência do contrato, poderá a Secretaria de Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos contratar o próximo candidato classificado para o preenchimento da vaga.
Art. 9.
As desistências e/ou as dispensas justificadas dos contratados serão substituídas pelos suplentes, devidamente selecionados, cuja listagem será publicada concomitantemente com a lista final dos admitidos.
Art. 10.
Poder Executivo realizará, no prazo de vigência dos contratados autorizados por esta Lei, concurso público para provimento dos respectivos cargos.
Art. 11.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.

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