Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14734, de 15 de setembro de 2015

Nº 14.734/2015

Ver fonte oficial 8 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Programa Estadual Escola Melhor: Sociedade Melhor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual Escola Melhor: Sociedade Melhor, visando ao incentivo da realização de parcerias de pessoas físicas e jurídicas com escolas públicas estaduais.
Art. 2.
A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa Estadual Escola Melhor: Sociedade Melhor tem por objetivo alcançar contribuições para a melhoria da qualidade do ensino da rede pública estadual e dar-se-á mediante as seguintes ações:
Idoação de recursos materiais às escolas estaduais, tais como equipamentos e livros;
IIpatrocínio para a manutenção, a conservação, a reforma e a ampliação das escolas estaduais;
IIIdisponibilização de banda larga, equipamentos de rede "wi-fi" e de informática, tais como computadores, notebooks, tabletes, roteadores, antenas de "wi-fi", entre outros; e
IVoutras ações indicadas pela direção da escola, ouvido o conselho escolar.
Parágrafo únicoAs obras de reforma, ampliação e melhoria de que trata o inciso II deste artigo deverão ser realizadas em consonância com as necessidades elencadas pelas Secretarias da Educação e de Obras, Saneamento e Habitação.
Art. 3.
As pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao Programa poderão divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola.
Art. 4.
A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa Estadual Escola Melhor: Sociedade Melhor não implicará ônus de qualquer natureza ao Poder Público Estadual ou quaisquer outros direitos, ressalvado o disposto no art. 3.º desta Lei.
Art. 5.
Será conferido certificado, emitido pelo Governador do Estado e pelo Secretário da Educação, às pessoas físicas e jurídicas que participarem do Programa Estadual Escola Melhor: Sociedade Melhor, destacando os relevantes serviços prestados à educação no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 6.
O Estado realizará campanhas e ações a fim de estimular a adesão de pessoas físicas e jurídicas ao Programa Estadual Escola Melhor: Sociedade Melhor.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, especialmente quanto à forma e aos meios do estabelecimento da parceria e da publicidade previstos nesta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,15 de setembro de 2015.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.