Na Lei nº 13.858, de 27 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o plano de renegociação de débitos junto ao Fundo do Programa de Crédito Educativo -- Procred --, ficam introduzidas as seguintes alterações: Fica o Fundo do Programa de Crédito Educativo -- Procred --, vinculado à Secretaria da Educação, autorizado a renegociar os débitos contraídos até a data da publicação desta Lei, nas condições nela estabelecidas.";Io art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação: "
IIno parágrafo único do art. 3º é dada nova redação aos incisos I e IV e fica acrescentado o inciso V, conforme segue: "Art. 3º ................................. ...............................................
Parágrafo único...................
Ias operações inadimplentes poderão ser negociadas em conjunto ou separadamente, consideradas todas as operações do mesmo mutuário para todos os efeitos; ..............................................
IVo mutuário deverá obter a anuência de seu fiador ou oferecer outra garantia fidejussória, conforme o disposto no art. 7º desta Lei, salvo comprovada impossibilidade;
Vna hipótese do inciso III do parágrafo único deste artigo, a critério da autoridade concedente, o mutuário poderá efetuar nova adesão aos termos desta Lei.";
IIIo art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação: "