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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14732, de 10 de setembro de 2015

Nº 14.732/2015

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Art. 1.
Na Lei nº 13.858, de 27 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o plano de renegociação de débitos junto ao Fundo do Programa de Crédito Educativo -- Procred --, ficam introduzidas as seguintes alterações: Fica o Fundo do Programa de Crédito Educativo -- Procred --, vinculado à Secretaria da Educação, autorizado a renegociar os débitos contraídos até a data da publicação desta Lei, nas condições nela estabelecidas.";
Io art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação: "
IIno parágrafo único do art. 3º é dada nova redação aos incisos I e IV e fica acrescentado o inciso V, conforme segue: "Art. 3º ................................. ...............................................
Parágrafo único...................
Ias operações inadimplentes poderão ser negociadas em conjunto ou separadamente, consideradas todas as operações do mesmo mutuário para todos os efeitos; ..............................................
IVo mutuário deverá obter a anuência de seu fiador ou oferecer outra garantia fidejussória, conforme o disposto no art. 7º desta Lei, salvo comprovada impossibilidade;
Vna hipótese do inciso III do parágrafo único deste artigo, a critério da autoridade concedente, o mutuário poderá efetuar nova adesão aos termos desta Lei.";
IIIo art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 13.858, de 27 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o plano de renegociação de débitos junto ao Fundo do Programa de Crédito Educativo -- Procred.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 5.
Os mutuários que já renegociaram sua inadimplência com a ProcuradoriaGeral do Estado -- PGE -- poderão requerer o recálculo da sua dívida na forma prevista por esta Lei.";
IVo art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 7.
Quando da negociação judicial do débito, fica facultado ao mutuário a apresentação de outra garantia fidejussória.";
Vo art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 8.
Os mutuários interessados em aderir ao plano de renegociação deverão formalizar requerimento junto ao Procred.";
VIo "caput" do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 11.
As prestações vincendas dos mutuários que renegociarem suas dívidas terão a exigibilidade suspensa no período em que haja situação de desemprego devidamente comprovada, caso em que as prestações impagas serão postergadas para o final do prazo de financiamento.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revoga-se o art. 14 da Lei nº 13.858, de 27 de dezembro de 2011.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,10 de setembro de 2015.

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