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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14719, de 4 de agosto de 2015

Nº 14.719/2015

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera disposições da Lei n.º 12.577, de 19 de julho de 2006, que estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado e introduz modificações na Lei n.º 10.996, de 18 de agosto de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
A Lei n.º 12.577, de 19 de julho de 2006, que estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado e introduz modificações na Lei n.º 10.996, de 18 de agosto de 1997, passa a ter as seguintes alterações:
Ino art. 13 fica acrescentado o
§ 3ºº, conforme segue: "
Art. 13.
............................................ .............................................................
§ 3ºO agregado, cuja publicação do ato de agregação se dê há menos de 3 (três) meses das datas determinadas no art. 12 desta Lei, não concorrerá à promoção pelo critério de merecimento no certame do semestre considerado.";
IIo "caput" do art. 17 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 17.
rganizado o Quadro de Acesso no critério de antiguidade e merecimento, decorridos os prazos legais para recurso, este será publicado em caráter definitivo no Diário Oficial do Estado, executando-se a promoção de acordo com o número de vagas existentes, obedecidas às proporções de antiguidade e de merecimento. ............................................................";
IIIno art.19, no
§ 1ºº fica alterada a redação do inciso IV e acrescentado o inciso V, e fica alterada a redação dos §
§ 5ºº e 6.º, conforme segue: "
Art. 19.
...........................................
§ 1º.................................................... ............................................................
IVGrau da Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais (GS) constituído pela média aritmética dos pontos emitidos pelos respectivos integrantes, até o limite de 6 (seis) pontos; e
VGrau do Conselho Superior da Brigada Militar (GCS), acrescentado para o posto de Coronel. ...........................................................
§ 5ºO grau final das avaliações realizadas pela Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais e pelo Conselho Superior, devidamente motivadas, terão sua divulgação assegurada a todos os concorrentes ao certame.
§ 6ºO Grau do Conselho Superior (GCS) será constituído pela média aritmética dos pontos emitidos em reunião de seus integrantes, com a presença de mais de 50% (cinquenta por cento) do total de seus membros, a partir da Ficha da Avaliação de Desempenho Policial Militar, até o limite de 6 (seis) pontos.";
IVo inciso I do
§ 1ºº e os §
§ 4ºº, 5.º e 8.º do art. 20 passam a ter a seguinte redação: "
Art. 20.
.............................................
§ 1º......................................................
IDo Oficial: avaliação aplicada até o círculo de oficiais intermediários, da capacidade, em maior ou menor nível, de conviver, relacionar-se ou comunicar-se com seus subordinados, pares, superiores e, sobretudo, com a comunidade onde prestam serviços. Busca avaliar, ainda, o patrimônio moral do Oficial e, para tal, ficam estabelecidos os seguintes indicadores: .............................................................
§ 4ºO valor quantitativo da Ficha de Avaliação do Desempenho Policial Militar na Carreira constituir-se-á pela média aritmética das fichas registradas nos últimos 30 (trinta) semestres em que o Oficial foi submetido à avaliação.
§ 5ºO valor quantitativo da Ficha de Avaliação do Desempenho Policial Militar no Posto constituir-se-á pela média aritmética das fichas registradas no posto em estudo em que o Oficial foi submetido à avaliação. .............................................................
§ 8ºO louvor consignado nos assentamentos dos Oficiais poderá ser usado para justificar até 2 (duas) pontuações 5 (cinco) ou 6 (seis), previstas nos indicadores da Ficha de Avaliação do Desempenho Policial Militar, exceto quanto aos oficiais superiores, para os quais justificará 1 (uma) só pontuação. ............................................................" ;
Vo inciso III do "caput" do art. 25 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 25.
............................................ .............................................................
IIIcumprir interstício de permanência no grau hierárquico considerado, a contar da data da promoção; .............................................................";

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VIos incisos I, II e III do art. 33 passam a ter a seguinte redação: "
Art. 33.
............................................
Ipara a promoção a Coronel: primeiras três quartas partes dos Tenentes-Coronéis;
IIpara a promoção a Tenente-Coronel: primeiras três oitavas partes dos Majores; e
IIIpara a promoção a Major: primeiras duas nonas partes dos Capitães. ............................................................";
VIIno art. 37, fica alterada a redação dos incisos I e V e ficam acrescidos os §
§ 3ºº, 4.º, 5.º e 6.º, conforme segue: "
Art. 37.
............................
Iter sido punido, no posto, por transgressões consideradas atentatórias à dignidade e à ética Policial Militar nos termos da Lei Complementar n.º 10.990/97; ..............................................
Vexercício de cargo ou função civil temporário, inclusive da Administração Indireta, na forma do inciso III, alíneas "m" e "n" do art. 92 da Lei Complementar n.º 10.990/97, salvo no exercício de função de interesse policial militar ou de bombeiro militar. ..............................................
§ 3ºConsidera-se no exercício de função de natureza policial militar ou de interesse policial militar ou de bombeiro militar, o Militar Estadual que for cedido para exercer função nos seguintes órgãos, ou equivalentes:
Iestaduais:
a)Gabinete do Governador;
b)Gabinete do Vice-Governador;
c)Casa Militar;
d)Casa Civil;
e)Gabinetes ou Assistências Militares criados por lei;
f)Tribunal Militar do Estado do Rio Grande do Sul;
g)Secretaria da Segurança Pública; e
h)Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos;
IInacionais:
a)Presidência e Vice-Presidência da República;
b)Ministério da Defesa;
c)Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça, Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos e Conselho Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça;
d)Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério da Integração Nacional; e
e)Agência Brasileira de Inteligência.
§ 4ºConsidera-se ainda de interesse policial militar ou de bombeiro militar o Militar Estadual nomeado Secretário de Estado, ou Secretário de Estado Substituto, ou equivalente.
§ 5ºOs Militares Estaduais cedidos para órgãos não previstos nos §
§ 3ºº e 4.º deste artigo concorrem ao processo de promoção exclusivamente pelo critério de antiguidade.

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§ 6ºFicam ressalvadas as situações funcionais de promoções previstas no
§ 5ºº deste artigo, para os policiais militares que estejam em exercício em outros poderes, órgãos, instituições, ou equivalentes, anteriormente ou na data da publicação desta Lei.";
VIIIno art. 41, fica acrescentado o inciso XI e os incisos III, IV, VI, VII, VIII e X passam a ter a seguinte redação: "
Art. 41.
............................................. ..............................................................
IIIos livros publicados, monografias, dissertações e teses com certificação acadêmica, sobre assuntos técnico-profissionais úteis para o uso profissional e de autoria exclusiva de Policial Militar, desde que não se trate de compilação, cópia e/ou tradução de trabalho já editado ou decorrente de conclusão de curso na Brigada Militar, devidamente avaliadas e aprovadas pelo Comandante-Geral da Corporação: meio ponto por obra editada e/ou trabalho científico, sendo considerados no máximo até três pontos;
IVas Medalhas de:
a)Serviço Policial Militar, categoria Ouro: um ponto;
b)Serviço Policial Militar, categoria Prata: um ponto; e
c)Serviço Policial Militar, categoria Bronze: um ponto; ..............................................
VIaprovação em curso oferecido pela Brigada Militar, frequentado na Corporação ou fora dela, podendo obter a pontuação máxima de doze pontos:
a)com carga horária acima de cinquenta horas-aula: um ponto;
b)com carga horária acima de cento e cinquenta horas-aula: dois pontos; e
c)com carga horária acima de trezentas horas-aula: três pontos;
VIIaprovação em cursos oferecidos pelo sistema de ensino regular, desde que sejam reconhecidos pelo Ministério da Educação e não custeados financeiramente, total ou parcialmente, pela Brigada Militar, ou frequentados mediante dispensa, conforme segue:
a)de graduação: dois pontos;
b)de pós-graduação "lato sensu" - Especialização: dois pontos;
c)de pós-graduação "stricto sensu" - Mestrado: dois pontos; e
d)de pós-graduação "stricto sensu" - Doutorado: dois pontos;
VIIIos cursos de que trata o inciso VI deste artigo, frequentados a partir da publicação desta Lei, serão pontuados:
a)até dois de cada nível, em um mesmo posto, limitados a seis pontos; e
b)mais um de cada nível, nos demais postos; ..............................................
Xos cursos de que trata o inciso VII deste artigo serão considerados, na carreira do Oficial, apenas um de cada nível, contado cumulativamente até o limite de oito pontos, desde que o curso não tenha sido requisito para o ingresso na Brigada Militar ou já pontuado nos termos do inciso VI deste artigo;
XIavaliação em Testagem de Avaliação Física da Brigada Militar:
a)com grau Bom: 0,10 ponto;
b)com grau Muito Bom: 0,20 ponto; e
c)com grau Excelente: 0,30 ponto.";
IXo art. 42 passa a ter a seguinte redação:

4 "Art. 42 O conceito da Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais será obtido pela média aritmética dos conceitos sintéticos, emitidos individualmente por seus integrantes, sobre o Oficial avaliado para o respectivo Quadro, conforme segue:

Iconceito Excelente: seis pontos;
IIconceito Ótimo: quatro pontos;
IIIconceito Muito Bom: dois pontos; e
IVconceito Bom: um ponto.
Parágrafo únicoOs conceitos proferidos deverão ser justificados pelo órgão, assegurado ao oficial avaliado o acesso à ata emitida, com a respectiva justificativa.";
Xno art. 43, fica acrescentado o inciso IV ao "caput", e fica alterada a redação do inciso II do "caput" e do
§ 4ºº, conforme segue: "
Art. 43.
................................... ...................................................
IIreprovação em curso oferecido pela Corporação, exceto por motivo de saúde própria: quatro pontos negativos; ....................................................
IVconceito Insuficiente em Testagem de Aptidão Física (TAF): um ponto negativo. .....................................................
§ 4ºA reprovação na avaliação para ingresso nos cursos de carreira, Curso Avançado em Administração Policial Militar e Curso de Especialização em Políticas e Gestão de Segurança Pública, denominada "nivelamento teórico", que é obrigatório, cuja nota mínima é sete pontos, não será considerada para efeitos de cômputo de pontos negativos previstos no inciso II deste artigo.";
XIno art. 45 fica acrescentado o inciso IV ao "caput", e o
§ 5ºº passa a ter a seguinte redação: "
Art. 45.
............................................ ............................................................
IVAta de Testagem de Aptidão Física, com validade de um ano. .............................................................
§ 5ºAs Fichas de Informações Funcionais e de Avaliação do Desempenho Policial Militar serão conhecidas pelo Oficial no órgão onde estiver lotado ou diretamente na SAMO, cabendo ao Oficial a responsabilidade de apresentar ao respectivo Comandante, Chefe ou Diretor, todas as informações necessárias à atualização ou à correção dos dados existentes no cadastro, observados os prazos e calendários.";
XIIo art. 48 fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: "
Art. 48.
.............................................
Parágrafo únicoO presidente da CAM comporá a Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais especialmente quando da emissão do Grau da Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais (GS).";
XIIIo "caput" do art. 50 passa a ter a seguinte redação:

5 "

Art. 50.
Conselho Superior e a Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais deverão pautar suas avaliações nos seguintes critérios: ..............................................";
XIVos incisos I, II e III do "caput" do art. 53 passam a ter a seguinte redação: "
Art. 53.
............................................
Ino posto de Capitão QOEM e QOES: dez semestres;
IIno posto de Major QOEM e QOES: seis semestres; e
IIIno posto de Tenente-Coronel QOEM e QOES: três semestres. ..............................................";
XVo art. 55 passa a ter seguinte redação: "Art. 55 A exclusão da avaliação dos indicadores discriminados no inciso I do
§ 1ºº do

art. 20 na Ficha de Avaliação do Desempenho Policial Militar, para os atuais oficiais superiores do QOEM e do QOES, vigorará a partir da primeira promoção de cada oficial, a contar da publicação desta Lei.";

XVIVETADO.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de agosto de 2015.

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