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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14715, de 29 de julho de 2015

Nº 14.715/2015

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a Abertura Oficial da Colheita da Oliva no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica instituída a Abertura Oficial da Colheita da Oliva no Estado do Rio Grande do Sul, que será realizada anualmente, no mês de fevereiro ou de março, de forma itinerante, em municípios com expressão no cultivo de oliveiras.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de julho de 2015.

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