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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14699, de 10 de junho de 2015

Nº 14.699/2015

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Art. 1.
Fica criada a Autoridade Central Estadual doRio Grande do Sul para fins de Adoção, órgão do Poder Judiciário Estadual, permanente e autônomo, não jurisdicional, com a incumbência de fazer cumprir as normas da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída em Haia, em 29 de maio de 1993, e aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo n.º 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto n.º 3.087, de 21 de junho de 1999, bem como orientar, fiscalizar e, no que couber, executar a aplicação do disposto nos arts. 50, 51, 52, 52-A, 52-B, 52-C e 52-D da Lei Federaln.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Constitui a Autoridade Central Estadual do Rio Grande do Sul para fins de Adoção e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
A Autoridade Central Estadual é composta por 6(seis) membros, todos com direito a voto:
Io Corregedor-Geral da Justiça, que exercerá a função de Presidente e terá voto de qualidade;
II1 (um) Juiz-Corregedor, indicado pelo Corregedor-Geral daJustiça, que exercerá a função de secretário executivo;
III2 (dois)Desembargadores que não detenham competência para julgamento de processos de adoção internacional, cujos nomes serão indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça e aprovados pelo Conselho da Magistratura;
IV1 (um) membro do Ministério Público atuante no 2.º grau, indicado pela sua instituição;
V1 (um) membro da Defensoria Pública atuante no 2.º grau, indicado pela sua instituição.
§ 1ºO exercício do mandato junto à Autoridade Central Estadual não será remunerado a qualquer título, constituindo serviço público relevante e prioritário, conforme disposto no art.227 da Constituição Federal.
§ 2ºO exercício de mandato por Desembargador junto à Autoridade Central Estadual não implicará o afastamento das funções jurisdicionais.
§ 3ºOs membros da Autoridade Central Estadual considerar-se-ão designados até o término do mandato do Corregedor-Geral da Justiça, mas continuarão a exercer suas funções até a indicação de seus substitutos, permitida a recondução.
§ 4ºA Autoridade Central Estadual considerar-se-á legitimamente instalada com a presença de pelo menos3(três) de seus membros.
Art. 3.
Incumbe ao Corregedor-Geral da Justiça representar a Autoridade Central Estadual perante outras instituições e apreciar as questões de natureza urgente, mediante ratificação posterior do plenário.
Parágrafo únicoA função de representação poderá ser delegada a qualquer dos integrantes do órgão colegiado.
Art. 4.
As demais normas acerca das competências, atribuições e funcionamento da Autoridade Central Estadual serão definidas no seu Regimento Interno, o qual será submetido à aprovação do Conselho da Magistratura.
Art. 5.
A Autoridade Central Estadual contará com apoio técnico-administrativo, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul a designação dos servidores que exercerão essa função.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de junho de 2015.

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