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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14685, de 22 de janeiro de 2015

Nº 14.685/2015

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI Nº 14.685, DE 22 DE JANEIRO DE 2015. (publicada no DOE n.º 017, de 23 de janeiro de 2015)

Obriga as instituições financeiras a informar ao consumidor as fraudes mais frequentes relacionadas aos seus serviços.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Ficam as instituições financeiras obrigadas a informar ao consumidor as fraudes mais frequentes relacionadas aos seus serviços, na forma que segue:
Iencaminhar correspondência ao cliente;
IIdisponibilizar informação em sua página na Internet;
IIIapor em destaque em local e formato visível ao público no recinto das suas dependências e nas dependências dos correspondentes no Estado.
Art. 2.
Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de janeiro de 2015.

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