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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14684, de 22 de janeiro de 2015

Nº 14.684/2015

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a comercialização, pelo Estado do Rio Grande do Sul, de imóveis populares, reservando percentagem para idosos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
São destinados, dentre as novas unidades, às pessoas idosas ou às suas famílias, 5% (cinco por cento) de todos os imóveis populares comercializados com aportes oriundos de programas habitacionais do Governo do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1ºQuando da aplicação do percentual citado no "caput" resultar número fracionário, será considerado o número inteiro imediatamente posterior.
§ 2ºQuando as unidades habitacionais a serem entregues forem em edifícios ou prédios verticais, as unidades habitacionais destinadas às pessoas idosas deverão ser sempre no térreo.
§ 3ºNão se aplica a disposição do § 2º no caso de novas construções de unidades habitacionais ou das já existentes, as quais possuam elevadores que respeitem as Normas Brasileiras - NBR 9050 - editadas pelas Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 4ºAs unidades habitacionais deverão estar adaptadas às necessidades das pessoas idosas e em consonância com a ABNT-NBR 9050.
§ 5ºA reserva de que trata o "caput" deverá ser observada, ainda que o Estado atue em convênios ou parcerias com outros órgãos ou entidades da Administração Pública de qualquer esfera de governo.
Art. 2.
Caso o número de pessoas selecionadas com direito à reserva aludida no art. 1º não atinja o percentual de 5% (cinco por cento), os imóveis remanescentes poderão ser comercializados com outros pretendentes, respeitadas as condições estabelecidas.
Art. 3.
A reserva exclusiva de que trata esta Lei não impede que as pessoas com necessidades especiais ou suas famílias participem diretamente da distribuição geral dos imóveis, por ordem de inscrição, por sorteio ou por qualquer outro critério legalmente estabelecido.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de janeiro de 2015.

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