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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14680, de 15 de janeiro de 2015

Nº 14.680/2015

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Fixa o subsídio mensal do Governador, do ViceGovernador e dos Secretários de Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 11.894, de 14 de fevereiro de 2003, que fixa a remuneração dos Deputados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
O subsídio mensal do Governador do Estado fica fixado em R$ 25.322,25 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos).
Art. 2.
O subsídio mensal do Vice-Governador e dos Secretários de Estado fica fixado em R$ 18.991,69 (dezoito mil, novecentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos).
Art. 3.
Na Lei nº 11.894, de 14 de fevereiro de 2003, o "caput" do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 1.
O subsídio mensal dos Deputados Estaduais fica fixado em R$ 25.322,25 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos). .......................................".
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos, no que tange aos arts. 1º e 2º, a partir de 1º de janeiro de 2015 e, quanto ao art. 3º, a contar de 1º de fevereiro de 2015.
Art. 5.
Fica revogada a Lei nº 13.030, de 16 de agosto de 2008.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de janeiro de 2015.

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