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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14671, de 31 de dezembro de 2014

Nº 14.671/2014

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargos, imóveis no Município de Porto Alegre à Associação dos Funcionários da Secretaria da Agricultura - AFUSA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóveis à Associação dos Funcionários da Secretaria da Agricultura - AFUSA -, localizados no Município de Porto Alegre, com as seguintes descrições:
Io prédio nº 1043 da Rua Botafogo, compreendendo casa de madeira, suas dependências, instalações, e o respectivo terreno que mede 13,64 m (treze vírgula sessenta e quatro metros) de frente à dita rua, e 44,00 m (quarenta e quatro metros) de extensão da frente ao fundo, a entestar com terreno do outorgado expropriador; limitando-se por um lado com propriedade do General Hipolito das Chagas Pereira, e pelo outro lado com imóvel que foi de Herculano Mathias, o qual se encontra cadastrado sob o nº 2729, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos e está registrado sob a transcrição número 25.958; transcrição anterior: 24.304 do

II

III

Art. 2.
Os imóveis descritos no art. 1º desta Lei destinam-se à Sede e ao Centro de Estudos de Técnicos Agrícolas da AFUSA, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
A AFUSA se obriga a disponibilizar as dependências do Centro de Estudos de Técnicos Agrícolas para que o Estado, por meio de seus órgãos e entidades, em especial as afetas à agricultura, ao desenvolvimento agrário, à assistência técnica e à extensão rural, realizem treinamentos aos(às) seus(suas) servidores(as) e à comunidade, quando requerido, sem ônus ao Estado, pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 4.
Os bens objeto desta doação ficam gravados com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.
Art. 5.
As despesas com as escrituras e com os registros dos imóveis correrão por conta da donatária.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 2014.

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