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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14656, de 22 de dezembro de 2014

Nº 14.656/2014

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao Município de Senador Salgado Filho, os seguintes imóveis:
Ilote urbano número cinco, da quadra número dois, do setor número um, com área superficial de cento e oitenta metros quadrados e oitenta e um decímetros quadrados, sito na Rua Henrique Osvaldo Pukall, distante sessenta e três metros da esquina com a Rua Evaldo Kupske, na Vila Salgado Filho, no Município de Senador Salgado Filho, limitando-se: ao Norte, com terras de Arthur A. Paulo Schulze; por dezenove metros e sessenta e um centímetros; ao Sul, com terras da Cooperativa Tritícola e Agro-Pastoril Giruá Ltda., por dezenove metros e sessenta centímetros; a Leste, com terras da Cooperativa Tritícola e Agro-Pastoril Giruá Ltda., por nove metros e sessenta centímetros; e, a Oeste, com a Rua Henrique Osvaldo Pukall, por oito metros e oitenta e cinco decímetros; dentro do quarteirão formado pelas seguintes ruas: ao Norte, Rua Evaldo Kupske; ao Sul, Estrada Geral a Ubiretama; a Leste, perímetro urbano; e, a Oeste, Rua Henrique Osvaldo Pukall; contendo uma casa de madeira com área construída de 62,24 (sessenta e dois vírgula vinte e quatro) metros quadrados, o qual se encontra cadastrado sob o n.º 573, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado sob o n.º 11.360, no Registro de Imóveis da Comarca de Giruá, fl. 1, Livro 2-RG;
IIlote número seis, da quadra número dois, do setor número um, com área superficial de cento e cinquenta e sete metros quadrados e setenta e oito decímetros quadrados, sito na Rua Henrique Osvaldo Pukall, distante setenta e um metros e oitenta e cinco centímetros da esquina com a Rua Evaldo Kupske, sito na Vila Salgado Filho, no Município de Senador Salgado Filho, limitando-se: ao Norte, com terras da Cooperativa Tritícola e Agro-Pastoril Giruá Ltda., por dezenove metros e sessenta centímetros; ao Sul, com terras da Cooperativa Tritícola e AgroPastoril Giruá Ltda., por dezenove metros e sessenta centímetros; a Leste, com terras da Cooperativa Tritícola e Agro-Pastoril Giruá Ltda., por oito metros e cinco centímetros; e, a Oeste, com a Rua Henrique Osvaldo Pukall, por oito metros e cinco centímetros; dentro do quarteirão formado pelas seguintes ruas: ao Norte, Rua Evaldo Kupske; ao Sul, Estrada Geral Giruá-Ubiretama; a Leste, Perímetro Urbano; e, a Oeste, Rua Henrique Osvaldo Pukall; contendo uma casa de madeira com área de 47,97 (quarenta e sete vírgula noventa e sete) metros quadrados, o qual se encontra cadastrado sob o n.º 1574, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado sob o n.º 11.361, no Registro de Imóveis da Comarca de Giruá, fl. 1, Livro 2-RG;
IIIlote número sete, da quadra número dois, do setor número um, com área superficial de cento e cinquenta e quatro metros quadrados e oitenta e quatro decímetros quadrados, sito na Rua Henrique Osvaldo Pukall, distante setenta e nove metros e noventa centímetros da esquina com a Rua Evaldo Kupske, na Vila Salgado Filho, no Município de Senador Salgado Filho,

limitando-se: ao Norte, com terras da Cooperativa Tritícola e Agro-Pastoril Giruá Ltda., por dezenove metros e sessenta centímetros; ao Sul, com terras da Cooperativa Tritícola e AgroPastoril Giruá Ltda., por dezenove metros e sessenta centímetros; a Leste, com terras da Cooperativa Tritícola e Agro-Pastoril Giruá Ltda., por sete metros e noventa centímetros; e, a Oeste, com a Rua Henrique Osvaldo Pukall, por sete metros e noventa centímetros; dentro do quarteirão formado pelas seguintes ruas: ao Norte, Rua Evaldo Kupske; ao Sul, Estrada Geral Giruá-Ubiretama; a Leste, Perímetro Urbano; e, a Oeste, Rua Henrique Osvaldo Pukall; contendo uma casa de madeira com área de 47,97 (quarenta e sete vírgula noventa e sete) metros quadrados, o qual se encontra cadastrado sob o n.º 1575, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado sob o n.º 11.362, no Registro de Imóveis da Comarca de Giruá, fl. 1, Livro 2-RG;

IVlote número oito, da quadra número dois, do setor número um, com área superficial de cento e sessenta metros quadrados e setenta e dois decímetros quadrados, sito na Rua Henrique Pukall, distante oitenta e sete metros e oitenta centímetros da esquina com a Rua Evaldo Kupske, na Vila Salgado Filho, no Município de Senador Salgado Filho, limitando-se: ao Norte, com terras da Cooperativa Tritícola e Agro-Pastoril Giruá Ltda., por dezenove metros e sessenta centímetros; ao Sul, com terras da Cooperativa Tritícola e Agro-Pastoril Giruá Ltda., por dezenove metros e sessenta centímetros; a Leste, com terras da Cooperativa Tritícola e AgroPastoril Giruá Ltda., por oito metros e vinte centímetros; e, a Oeste, com a Rua Henrique Osvaldo Pukall, por oito metros e vinte centímetros; dentro do quarteirão formado pelas seguintes ruas: ao Norte, Rua Evaldo Kupske; ao Sul, Estrada Geral Giruá-Ubiretama; a Leste, Perímetro Urbano; e, a Oeste, Rua Henrique Osvaldo Pukall; contendo uma casa de madeira com área de 47,97 (quarenta e sete vírgula noventa e sete) metros quadrados, o qual se encontra cadastrado sob o n.º 1576, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado sob o n.º 11.363, no Registro de Imóveis da Comarca de Giruá, fl. 1, Livro 2-RG;
Vlote número nove, da quadra número dois, do setor número um, com área superficial de cento e cinquenta e seis metros quadrados e oitenta decímetros quadrados, sito na Rua Henrique Osvaldo Pukall, distante noventa e seis metros da esquina com a Rua Evaldo Kupske, na Vila Salgado Filho, no Município de Senador Salgado Filho, limitando-se: ao Norte, com terras da Cooperativa Tritícola e Agro-Pastoril Giruá Ltda., por dezenove metros e sessenta centímetros; ao Sul, com terras da Cooperativa Tritícola e Agro-Pastoril Giruá Ltda., por dezenove metros e sessenta centímetros; a Leste, com terras da Cooperativa Tritícola e AgroPastoril Giruá Ltda., por oito metros; e, a Oeste, com a Rua Henrique Osvaldo Pukall, por oito metros; dentro do quarteirão formado pelas seguintes ruas: ao Norte, Rua Evaldo Kupske; ao Sul, Estrada Geral Giruá-Ubiretama; a Leste, Perímetro Urbano; e, a Oeste, Rua Henrique Osvaldo Pukall; contendo uma casa de madeira com área de 47,97 (quarenta e sete vírgula noventa e sete) metros quadrados, o qual se encontra cadastrado sob o n.º1577, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado sob o n.º 11.364, no Registro de Imóveis da Comarca de Giruá, fl. 1, Livro 2-RG;
VIfração do lote número sessenta e oito, com área superficial de duzentos e vinte e seis metros quadrados e quarenta decímetros quadrados, sito na Vila Salgado Filho, no Município de Senador Salgado Filho, onde faz frente para a Estrada Geral, atualmente Rua Henrique Osvaldo Pukall, dentro de área maior de quinhentos e quarenta metros quadrados, em condomínio dentro de área maior de quatorze mil seiscentos e vinte e cinco metros quadrados, dentro das seguintes confrontações: ao Norte, com terras do mesmo lote n.º 68; ao Sul, com

2 terras do mesmo lote pertencentes a Guilherme Friske; a Leste, com terras de Adolfo Wudel; e, a Oeste, com a Estrada Geral, atualmente Rua Henrique Osvaldo Pukall, o qual se encontra cadastrado sob o n.º 1578, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado sob o n.º 11.365, no Registro de Imóveis da Comarca de Giruá, fl. 1, Livro 2-RG;

VIIfração do lote número sessenta e oito, com a área superficial de duzentos e setenta e três metros quadrados e sessenta decímetros quadrados, sito na Vila Salgado Filho, no Município de Senador Salgado Filho, onde faz frente para a Estrada Geral, atualmente Rua Henrique Osvaldo Pukall; dentro de área maior de quinhentos e quarenta metros quadrados, em condomínio dentro de área maior de quatorze mil seiscentos e vinte e cinco metros quadrados, dentro das seguintes confrontações: ao Norte, com terras do mesmo lote n.º 68; ao Sul, com terras do mesmo lote pertencentes a Guilherme Friske; a Leste, com terras de Adolfo Wudel; e, a Oeste, com a Estrada Geral, atualmente Rua Henrique Osvaldo Pukall, o qual se encontra cadastrado sob o n.º 1579, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado sob o n.º 11.366, no Registro de Imóveis da Comarca de Giruá, fl. 1, Livro 2-RG.
Parágrafo únicoOs imóveis descritos neste artigo destinam-se à regularização urbanística e fundiária e à moradia de interesse social, em benefício das famílias de baixa renda ocupantes do local, conforme o disposto na Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e demais legislações afetas à matéria.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI N.º 14.656, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014. (publicada no DOE n.º 248, de 23 de dezembro de 2014)

Autoriza o Poder Executivo a doar imóveis ao Município de Senador Salgado Filho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
O Município transferirá os lotes às famílias mediante alienação, gratuita ou onerosa, ou por meio de concessão de direito real de uso ou concessão de uso especial para fins de moradia, gratuita ou onerosa, com cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, nos termos da legislação aplicável aos programas habitacionais de interesse social, sob pena de extinção do direito e imediata reversão do bem à municipalidade para destinação a novo beneficiário, depois de atendidos os seguintes requisitos:
Iestar o ocupante devidamente cadastrado na Secretaria da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano;
IIutilização da área para residência própria ou de sua família na data da publicação desta Lei; e
IIIcomprovação de que o ocupante não possui outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo únicoFica vedada a concessão de mais de um benefício objeto desta Lei ao mesmo titular.
Art. 3.
O Município compromete-se a realizar e a manter atualizado o cadastro socioeconômico das famílias, para fins de conhecimento do respectivo perfil e como meio de evitar novas ocupações.
Art. 4.
Haverá revogação automática da doação do imóvel, independente de aviso, interpelação ou notificação do donatário, com a reversão do bem ao patrimônio do Estado, no caso da não observância do disposto nesta Lei.

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Art. 5.
As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2014.

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