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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14652, de 18 de dezembro de 2014

Nº 14.652/2014

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Art. 1. PARTE – , com a Estrada de Ferro; daí, no sentido Sul, numa extensão de aproximadamente 470,00m, confrontando com a sucessão de Claudiana Marcondes; daí, no sentido Sudoeste, fazendo uma curva com aproximadamente 750,00m; daí, no sentido Oeste, numa extensão de 587,50m, confrontando com sucessores de Claudiana Marcondes, até encontrar a BR-386; daí, no sentido Sudeste, numa extensão de 873,50m, percorrendo o alinhamento da BR-386, até encontrar o ponto de partida desta descrição; Área B - com 75.100m²: partindo de um ponto inicial no alinhamento da BR-285, confrontando com área de propriedade da sucessão de Gabriel Gomes Carneiro; daí, no sentido Nordeste, numa extensão de 450,00m, até encontrar a confrontante com o Patronato Agrícola Santo Antônio; daí, no sentido Sudeste, numa dimensão de 370,00m, confrontando com o Patronato Agrícola Santo Antônio; daí, no sentido Sudoeste, numa extensão de 50m, com a sucessão de Gabriel Gomes Carneiro; daí, no sentido Oeste, numa extensão de 590,00m, até encontrar o alinhamento da BR-285, confrontando com a sucessão de Gabriel Gomes Carneiro, ponto inicial desta descrição; Área C - com 112.500m²: partindo do ponto inicial ao lado Sudeste do cruzamento entre a BR-285 e a BR-386; daí, no sentido Nordeste, numa extensão de 300,00m, até encontrar as terras de propriedade da sucessão de Gabriel Gomes Carneiro, percorrendo o alinhamento da BR-285; daí, no sentido Sul, numa extensão de 500,00m, em linha curva, até encontrar a BR-386, confrontando com terras da sucessão de Gabriel Gomes Carneiro; daí, no sentido Norte, numa extensão de 410,00m, percorrendo o alinhamento da BR-386, até encontrar o ponto de partida no cruzamento da BR-386 com a BR- 285; Área D - com 446.100m²: partindo de um ponto inicial no lado Sul do cruzamento entre a BR-285 com a BR-386; daí, no sentido Sul, numa extensão de 460,00m, percorrendo o alinhamento da BR-386, até encontrar as terras dos sucessores de Gabriel Gomes Carneiro; daí, no sentido Sudoeste, numa extensão de 730,00m, com terras da sucessão de Gabriel Gomes Carneiro; daí, no sentido Noroeste, numa extensão de 580,00m, confrontando com terras estaduais, até encontrar a BR-285; daí, no sentido Nordeste, numa extensão de 1.000,00m, percorrendo o alinhamento da BR-285, até encontrar o cruzamento entre a BR-386 e a BR-285, ponto inicial desta descrição.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 14.652, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014. (publicada no DOE n.º 246, de 19 de dezembro de 2014)

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Carazinho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Carazinho um imóvel constituído de uma fração de terras com área total de 210,00 hectares, cortada pela BR- 285 e pela BR-386, formando, assim, quatro glebas, denominadas A, B, C e D, com confrontações e metragens próprias, como segue: Área A - com 1.466.300m²: partindo de um ponto inicial, localizado no lado Norte do cruzamento entre a BR-285 e a BR-386; daí, no sentido Nordeste, percorrendo o alinhamento da BR-285, numa extensão de 1.268,00m, até encontrar a divisa com o Patronato Agrícola Santo Antônio; daí, no sentido Noroeste, numa extensão de 1.739,50m, confrontando, em parte, com o Patronato Agrícola Santo Antônio e, em
Art. 2.
Ficam revogadas as Leis n.º 8.498, de 31 de dezembro de 1987, e n.º 8.869, de 6 de julho de 1989.
Art. 3.
As despesas com a escritura e o registro imobiliário correrão à conta do donatário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2014.

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