ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 14.651, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014. (publicada no DOE n.º 246, de 19 de dezembro de 2014)
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Catuípe.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Catuípe o imóvel constituído de um terreno urbano sob número 17 (dezessete), da quadra número 9 (nove) do Setor 02, de forma irregular, com área de 4.882,74m² (quatro mil, oitocentos e oitenta e dois metros e setenta e quatro decímetros quadrados), situado entre as Ruas Salvador Urbano dos Santos (ao Sul), lado ímpar e Vasco da Gama (ao Norte), lado par, no Município de Catuípe, distando em ambos os lados 100,00 metros da esquina mais próxima, formada pela Rua Amandio Zimermann, com as seguintes características, dimensões e confrontações: ao Norte, na extensão de 67,00 metros, com a Rua Vasco da Gama; ao Sul, na extensão de 56,74 metros, com a Rua Salvador Urbano dos Santos; a Leste, na extensão de 122,00 metros, com os lotes números 8 (oito) e 16 (dezesseis) de propriedade de Alexandre Casali; e, a Oeste, a partir da Rua Salvador Urbano dos Santos, toma o sentido Nordeste, numa extensão de 89,00 metros, confrontando a Nordeste, com terras de sucessores de Luiz Osório Gewehr; aí, forma um ângulo de 252º30', segue o sentido Noroeste, numa extensão de 61,00 metros, até atingir a confluência com a Rua Vasco da Gama, confrontando a Sudoeste, com terras de Alexandre Casali, o qual se encontra cadastrado sob o n.º 20167, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos e está matriculado sob o n.º 3050, no Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Catuípe.
Art. 2.
O imóvel descrito no art. 1.º desta Lei destina-se à construção de unidades residenciais para alienação a famílias de baixa renda, a ser operacionalizada pelo Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV -, representado pela Caixa Econômica Federal.
§ 1ºº As unidades residenciais a que se refere o art. 2.º desta Lei serão especificamente destinadas à alienação às famílias com renda familiar bruta mensal enquadrada no Programa PMCMV, sob pena de reversão desta doação ao patrimônio do Estado.
§ 2ºº As famílias de baixa renda deverão estar enquadradas nos planos habitacionais de interesse social, observados os critérios de adequação e indicação do PMCMV.
Art. 3.
O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento do Imposto de Transmissão "Causa Mortis" e Doação - ITCD.
Art. 4.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da donatária.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2014.
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