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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14638, de 15 de dezembro de 2014

Nº 14.638/2014

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Art. 1.
Esta Lei institui a Política Estadual de Apoio ao Bambu que tem por finalidade desenvolver a cadeia produtiva do bambu por meio de ações governamentais e de empreendimentos privados, como instrumento de promoção de desenvolvimento socioeconômico regional.
Parágrafo únicoPara fins desta Lei, considera-se por bambu as espécies de plantas, autóctones e não autóctones, com classificação botânica da Subfamília "Bambusoideae", da Família "Poaceae".

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 14.638, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014. (publicada no DOE n.º 243, de 16 de dezembro de 2014)

Dispõe sobre a Política Estadual de Apoio ao Bambu.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
São objetivos e diretrizes da Política Estadual de Apoio ao Bambu:
Ivalorização socioeconômica do bambu como produto agrossilvicultural renovável e sustentável para múltiplas finalidades, como alimentar, madeira, artesanato, moveleira, construção civil, entre outras;
IIincentivo aos sistemas de produção de bambu com manejos sustentáveis dos cultivos e das formações nativas, primando pela diversificação produtiva e apoiando especialmente a agricultura familiar;
IIIfomento ao desenvolvimento de pesquisa, integrando as áreas agronômica, biológica e ecológica;
IVapoio ao desenvolvimento tecnológico do beneficiamento aplicado à indústria moveleira, construção civil e artesanato, entre outras que utilizarem bambu como matéria-prima;
Vapoio à utilização do bambu pelos artesãos e na economia solidária;
VIincentivo a parcerias entre entidades públicas e privadas;
VIIfomento à formação de arranjos produtivos locais com articulação dos elos da cadeia produtiva, desde a produção e o processamento até a comercialização;
VIIIapoio às ações de divulgação e promoção comercial dos produtos derivados de bambu.
Art. 3.
São instrumentos da Política Estadual de Apoio ao Bambu:
Ia assistência técnica e extensão rural e a capacitação;
IIo crédito e os incentivos;
IIIa pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico;
IVa comercialização e a industrialização;
Va certificação de origem e qualidade dos produtos.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 2014.

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