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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14623, de 12 de dezembro de 2014

Nº 14.623/2014

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 14.623, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014. (publicada no DOE n.º 242, de 15 de dezembro de 2014)

Cria a 4.ª Vara Cível de Santa Cruz do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Ficam criados, na Comarca de Santa Cruz do Sul, a 4.ª Vara Cível, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o 4.º Cartório Cível, bem como:
I01 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;
II01 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;
III01 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJD; e
IV01 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
Art. 2.
Ficam criados, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau, 6 (seis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I, a serem lotados, conforme as necessidades de serviço, em Comarcas de entrância intermediária.
Art. 3.
Ficam criados, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau, 3 (três) cargos de Oficial de Justiça, padrão PJ-H, a serem lotados, conforme as necessidades de serviço, em Comarcas de entrância intermediária.
Art. 4.
Os cargos criados nos arts. 2.º e 3.º desta Lei serão providos em qualquer Comarca de entrância intermediária e, uma vez operada sua vacância, poderão ser providos em outra Comarca de mesma entrância, por deliberação da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de dezembro de 2014.

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